Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019200
Data do Acordão:11/17/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, a petição de recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre o qual impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida.
II - O serviço competente para receber a petição de recurso interposto contra acto praticado pelo
Sr. Secretario de Estado da Reforma Administrativa e o respectivo gabinete, visto que não ha outro serviço com competencia especifica para o efeito (artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 267/77, de 2-7).
III - Assim, foi ilegalmente interposto o recurso contencioso interposto contra acto praticado por aquela autoridade, mediante apresentação da respectiva petição na Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA).
Nº Convencional:JSTA00005185
Nº do Documento:SA119831117019200
Data de Entrada:06/28/1983
Recorrente:TIAGO , ERNESTO
Recorrido 1:SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4607
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1983/01/28.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 N2.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1982/02/24 IN AD N248-249 PAG113.