Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019200 |
| Data do Acordão: | 11/17/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, a petição de recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre o qual impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida. II - O serviço competente para receber a petição de recurso interposto contra acto praticado pelo Sr. Secretario de Estado da Reforma Administrativa e o respectivo gabinete, visto que não ha outro serviço com competencia especifica para o efeito (artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 267/77, de 2-7). III - Assim, foi ilegalmente interposto o recurso contencioso interposto contra acto praticado por aquela autoridade, mediante apresentação da respectiva petição na Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA). |
| Nº Convencional: | JSTA00005185 |
| Nº do Documento: | SA119831117019200 |
| Data de Entrada: | 06/28/1983 |
| Recorrente: | TIAGO , ERNESTO |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4607 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1983/01/28. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 N2. DL 267/77 DE 1977/07/02 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1982/02/24 IN AD N248-249 PAG113. |