Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031247 |
| Data do Acordão: | 01/11/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACTO LESIVO RECURSO CONTENCIOSO RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO |
| Sumário: | I - Conforme estatui o n. 2 do art. 7 da Lei n. 108/91 de 17/8, o Presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de Ministro no que respeita à prática de actos administrativos. II - Por força dessa equiparação expressa, o contencioso dos respectivos actos subsume-se na regra de competência contemplada na al. a) do n. 1 do art. 26 do ETAF, segundo a qual compete à Secção do Contencioso Administrativo do STA, pelas suas Subsecções, "conhecer ... dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros ... e dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte". III - Trata-se da chamada competência em razão do autor do acto (competentia ratione acti auctoris) consagrada, em termos genéricos, no art. 7 do mesmo ETAF, nos termos do qual" a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes". IV - O n. 7 do art. 4 da Lei n. 108/91 de 17/8 prevê a existência de recurso hierárquico necessário impróprio a interpor para o órgão colegial "Plenário do CES" - do qual o Presidente é também, por inerência, membro nato e também Presidente - dos actos praticados pelo Presidente do CES no específico âmbito do processo de designação dos respectivos membros, sendo certo não existir qualquer relação de dependência hierárquica entre dois órgãos. V - O princípio geral da accionabilidade consagrado no art. 268 n. 4 da CRP não impõe a abertura imediata da via contenciosa, apenas determinando que não pode recursar-se tal garantia quando exista um acto administrativo; não é por isso tal preceito impeditivo da exaustão das vias administrativas previamente à exercitação da via jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00038421 |
| Nº do Documento: | SA119940111031247 |
| Data de Entrada: | 10/08/1992 |
| Recorrente: | ASSOC INDUSTRIAL PORTUGUESA |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO ECONOMICO E SOCIAL E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL DE 1992/08/03. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 108/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 ART4 N5 ART6 ART7 N2 ART8 N1. ETAF84 ART7 ART26 N1 ART57. CONST89 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG37. ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC JUR 1990 T39 PAG223/228. |