Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027008
Data do Acordão:01/14/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ACTO ADMINISTRATIVO
FACTO ILÍCITO
PREJUÍZO
ALVARÁ
CÂMARA MUNICIPAL
DEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I - Se o julgador, no plano da causa de pedir e no ponto relevante do facto ilícito como requisito da responsabilidade civil extracontratual, utilizou elementos integrantes de uma causa de pedir de que o Autor não se serviu e ao mesmo tempo descurou a verdadeira causa de pedir que poderia e deveria colher dos articulados, a sentença incorre em nulidade processual (artigo 668, n. 1, d), do Código de Processo Civil).
II - É o que acontece se o Autor, em acção de responsabilidade civil extracontratual, considerou como facto ilícito um acto administrativo ilegal e assim anulado por sentença - o acto causador de prejuízos -, mas o julgador entrou só em consideração com um "atraso na emissão de um alvará", decorrente do silêncio da Câmara Municipal e da formação de um acto de deferimento tácito, que não é aquele que foi contenciosamente anulado, descurando o tal acto administrativo ilegal.
Nº Convencional:JSTA00035249
Nº do Documento:SA119920114027008
Data de Entrada:03/28/1989
Recorrente:CM DE FELGUEIRAS
Recorrido 1:SAMPAIO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART27 A ART110 A.
CPC67 ART498 N4 ART668 N1 D.
CONST89 ART205 ART206.
Referência a Doutrina:LUSO SOARES PROCESSO CIVIL DE DECLARAÇÃO PAG585.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG360.