Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0831/07 |
| Data do Acordão: | 07/14/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CONSULTA DE PROCESSO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADE INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Tendo o processo disciplinar estado à disposição do arguido durante o prazo legalmente previsto para apresentação da sua defesa, que de resto apresentou, não traduz qualquer irregularidade a circunstância de o processo ter estado disponível na sede do Tribunal de Contas e não no local de residência do arguido, em Ponta Delgada. II - A Administração, no exercício do poder disciplinar, não está impedida de proceder à qualificação dos factos imputados ao arguido como integrando também um ilícito criminal, pelo que não se verifica vício de usurpação de poder na apreciação de certas condutas na exclusiva vertente disciplinar, muito embora as haja também qualificado daquele modo. III - Em processo disciplinar, salvo quanto à nulidade por falta de audiência do arguido e à que resulta de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, as demais nulidades ou irregularidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final - art. 42º n. 2 do ED. IV - Não integra infracção disciplinar (traduzida na imputação de o arguido haver auxiliado outro agente acusado de obter vantagem através da emissão e subsequente pagamento pelo Estado de viagens que não vieram a realizar-se, o que porém se não provou no processo disciplinar instaurado), por violação dos deveres de isenção, actuação, probidade e lealdade, o facto de aquele outro agente ter rasurado o triplicado do bilhete referente a uma viagem realizada e paga pelo arguido, e posteriormente o mesmo agente o ter arquivado num dossiê destinado a comprovar a realização de viagens, sem que se houvesse comprovado que o arguido lhe entregou o referido documento concretamente para aqueles fins. |
| Nº Convencional: | JSTA00065133 |
| Nº do Documento: | SA1200807140831 |
| Data de Entrada: | 10/04/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | TC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DESP PRESIDENTE TCO DE 2007/07/06. |
| Decisão: | PROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART95. EDF84 ART4 ART28 ART31 ART61 ART62 ART87. CP95 ART256. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC362/02 DE 2002/12/12.; AC STA PROC40769 DE 1997/10/28. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG170. |
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