Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048315 |
| Data do Acordão: | 02/07/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO. REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. ACTO DE EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I - Se, apesar da imperfeitamente apresentados os factos, são inteligíveis as razões por que os recorrentes pretendem a anulação do acto impugnado, não deverá ser rejeitado o recurso com fundamento em ineptidão da petição. Não sofre, assim, de ineptidão por falta de clareza na indicação do acto recorrido a petição que permita apreender o sentido da vontade anulatória do recorrente. II - Nos termos do artº 31º da LPTA , nº 1 e 2, se a notificação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, pelo que usando-se dessa faculdade, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida. III - Assume a natureza de acto de mera execução, contenciosamente irrecorrível, o acto de intimação administrativa, praticado pelo Secretário do Governador Civil de Coimbra, que se limita a pôr em prática a estatuição já contida no acto de concessão da licença de estabelecimento da linha eléctrica, proferido pelo Director Regional do Centro do Ministério da Economia, o qual definiu a situação jurídica do mesmo estabelecimento, bem como dos interessados abrangidos por esta mesma decisão, tais como o recorrente, na qualidade de proprietários dos terrenos afectados pela construção da linha eléctrica. |
| Nº Convencional: | JSTA00057206 |
| Nº do Documento: | SA120020207048315 |
| Data de Entrada: | 11/28/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO REGIONAL DO CENTRO DO MINECON |
| Recorrido 2: | CENEL-ELECTRICIDADE SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2001/04/26. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 A B C. DL 26852 DE 1936/07/30 ART56. CPA91 ART100. LPTA85 ART28 N1 A ART31 N1 N2 ART36 N1 C ART40 N1 A. CADM40 ART838 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31166 DE 2001/10/03.; AC STA PROC37661 DE 1996/06/27.; AC STAPLENO PROC31929 DE 1997/12/17. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII 1945 PAG364. |
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