Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027354 |
| Data do Acordão: | 05/14/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COELHO VENTURA |
| Descritores: | JUIZ ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS RENÚNCIA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO EMOLUMENTOS REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRAZO MAGISTRADO JUBILADO |
| Sumário: | I - O Magistrado Judicial nas condições previstas no n. 1 do artigo 67 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 21/85, de 30/7) pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública. II - A Lei 21/85 instituiu um regime específico para os Magistrados Judiciais, de carácter inovador, que retira qualquer validade à ideia de que a norma do n. 2 do artigo 23 de tal Diploma tem mera natureza interpretativa. III - O cálculo da pensão de aposentação de Magistrado Judicial que renunciou ao Estatuto de jubilação, ( de regime especial que inclui a regra de a participação emolumentar se considerar incluída no vencimento como sucede com os Magistrados no activo ), terá de obedecer às regras gerais da aposentação pública com aplicação da norma do artigo 47 do Estatuto da Aposentação no sentido e alcance que possui para os demais funcionários e agentes da Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00031870 |
| Nº do Documento: | SA119910514027354 |
| Data de Entrada: | 07/06/1989 |
| Recorrente: | TAVARES , ALVARO |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EMJ85 ART23 N2 ART67 N3 ART68 N1. ETAF84 ART113 N2. EA72 ART46 ART47 N1 B. EMJ85 NA REDACÇÃO DO DL 342/88 DE 1988/09/28 ART68 N1. CCIV66 ART12 N2 ART13. LPTA85 ART28 N1 C ART29 N4. LOSTA56 ART18 N2. |
| Referência a Doutrina: | ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG228. |
| Aditamento: | I - O prazo a que se acha vinculada a revogabilidade do acto ilegal é o próprio prazo do recurso contencioso que se conta para os recursos a interpor pelo Ministério Público da data da prática do acto ou da sua publicação, quando esta seja imposta por lei. II- Não tem relevância o momento em que o acto revogatório é notificado aos interessados, pois a notificação do acto é um mero requisito de eficácia. |