Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01095/09 |
| Data do Acordão: | 03/24/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | FARMÁCIA TRANSMISSÃO DE BENS TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA ALVARÁ CADUCIDADE DIRECÇÃO TÉCNICA DE FARMÁCIA PROPRIEDADE USURPAÇÃO DE PODER VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE INICIATIVA PRIVADA DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DE PROFISSÃO |
| Sumário: | I - O vício de usurpação de poderes traduz-se na prática, por um órgão da Administração, de um acto que decide uma questão cuja apreciação está reservada aos tribunais ou ao poder legislativo, consistindo pois numa forma de incompetência agravada por falta de atribuições. II - Nos termos do nº 1 da Base IV da Lei nº 2125, de 20.03.1965, "Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de trespasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará. Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório. Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser trespassada em igual prazo, sob a mesma cominação". III - Não incorre no referido vício o despacho do Presidente do CA do INFARMED, de averbamento ao alvará de uma farmácia, que faz coincidir a direcção técnica da farmácia com a propriedade da mesma (ainda que parcial), quando só o proprietário a que foi atribuída a direcção técnica era simultaneamente farmacêutico, pois que assim o exigem o art. 83º, nº 2 do DL nº 214/90, de 28 de Junho e a Base II, nºs 1 e 2 da Lei nº 2125, de 20.03.1965. IV - O disposto nas Bases II, nºs 1 e 2 e IV da citada Lei nº 2125, donde decorre um regime especial de transmissão "mortis causa" das farmácias, bem como a indivisibilidade das condições de titularidade do direito de propriedade sobre o estabelecimento farmacêutico e do livre exercício da profissão de direcção técnica da farmácia, não violam o núcleo essencial dos direitos fundamentais à propriedade (art. 62º, nº 1 da CRP), à livre escolha da profissão (art. 47º, nº 1 da CRP) e à especial protecção do Estado aos menores (arts. 69º e 70º, nº 1 da CRP). |
| Nº Convencional: | JSTA00066893 |
| Nº do Documento: | SA12011032401095 |
| Data de Entrada: | 11/05/2009 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED E A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA DE 2009/03/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. /DIR ADM GER - ADM PUBL/INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | L 2125 DE 1965/03/20 BII N1 N2 BIII BIV N1 BV. DL 48547 DE 1968/08/27 ART83 N2 NA REDACÇÃO DO DL 214/90 DE 1990/06/28. CONST97 ART47 N1 ART62 N1 ART64 N3 E ART69 ART70 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC76/10 DE 2010/09/09.; AC STA PROC424/06 DE 2006/11/22.; AC TC 76/85 DE 1985/05/06.; AC TC 187/01 DE 2001/05/02. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2007 VI PAG867. |
| Aditamento: | |