Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028532
Data do Acordão:12/10/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ACTA
JÚRI
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
FUNDAMENTAÇÃO SUCESSIVA
VÍCIO DE FORMA
SANAÇÃO
Sumário:I - Como resulta dos artigos 9 e 32 do DL 498/88, de
30 de Dezembro, e por competir ao próprio júri a elaboração da acta donde conste a lista de classificação final e a sua fundamentação, sendo mesmo ela que será homologada pelo dirigente máximo do serviço, a acta da reunião do júri do concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública configura-se como uma formalidade ad substantiam, por ela própria ser um requisito de validade do acto.
II - No concernente ao acto escrito do júri, a lei apenas exige que dele constem a lista de classificação final e os fundamentos das decisões tomadas, e não também a data da sua realização.
Não é assim esta uma formalidade solene, pelo que a não indicação da data em que ocorreu a reunião o júri não torna o acto inválido.
III - É de admitir a fundamentação sucessiva conducente
á sanação do vício de forma do acto administrativo se os motivos naquela aduzidos não são novos, se estiveram na base da decisão e se da sanação não resulta uma diminuição substancial das garantias de defesa do administrado. Esta diminuição não ocorre se a sanação tem lugar antes de se iniciar o prazo para a interposição do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00033735
Nº do Documento:SA119911210028532
Data de Entrada:06/28/1990
Recorrente:SOUSA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1990/04/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CADM40 ART353.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART114.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 ART35.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART85 ART105.
PORT 231/86 DE 1986/05/21.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 ART32.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG473.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG389.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG294.