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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0887/23.9BEBRG-R1
Data do Acordão:07/03/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DELIBERAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO URGENTE
PRAZO
Sumário:I - O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
II - Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
III - A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado.
IV - Em relação ao prazo de dedução de recurso de revista em processo de natureza urgente, já existe jurisprudência deste Tribunal e Secção no sentido de o citado prazo para a interposição do recurso ser de quinze dias, a contar da notificação do acórdão recorrido, para tanto devendo chamar-se à colação, tanto o artº.147, nº.1, do C.P.T.A., como o artº.283, do C.P.P.T., corrente jurisprudencial a que aderimos.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32469
Nº do Documento:SA2202407030887/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: