Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0109/23.2BECTB
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO CONFIRMATIVO
IMPUGNABILIDADE
ACTO
Sumário:I - Para se poder falar num ato meramente confirmativo não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, ainda que levando a idêntica decisão, sendo que a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo.
II - Será ato meramente confirmativo aquele que tenha por objeto ato anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que o ato confirmado fosse lesivo;
b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado;
c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão.
III - Verificando-se que ambas as decisões foram tomadas no âmbito do mesmo processo administrativo conduzido pelo mesmo ente público, ainda assim, perante a introdução de fundamentação acrescida e, de algum modo, diversa, aditando-se novos argumentos ao ato primário, é o suficiente para que não estejamos em presença de ato meramente confirmativo.
IV - Com efeito, de acordo com o disposto no art. 53° n° 1 do CPTA, a noção de ato administrativo confirmativo exige que estes se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores, o que “in casu” não sucede, uma vez que o ato proferido em sede de Recurso Hierárquico aduz fundamentos de facto e de direito que não são integralmente coincidentes com os constantes do ato primário, faltando, assim, um dos pressupostos essenciais à confirmatividade da decisão objeto de impugnação.
V - A decisão de Recurso Hierárquico que não se limite a confirmar o ato primário, antes acrescentado inovatoriamente face ao ato originário, fundamentação jurídica suficiente para que se não possa considerar que estejamos singelamente perante um ato confirmativo, legitima a impugnabilidade do ato secundário.
VI - Tendo o Recurso Hierárquico assentado em Parecer jurídico ulterior à prática do ato primário, que por sua vez, inova na fundamentação e argumentação que suporta o indeferimento do requerido, mostra-se patente que não estamos em presença de um ato meramente confirmativo, sendo, como tal, impugnável.
Nº Convencional:JSTA000P34869
Nº do Documento:SA1202601150109/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DE CASTELO BRANCO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: