Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0765/14
Data do Acordão:06/25/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário:I - O promitente-comprador, quando haja existido a tradição da coisa tem direito de retenção sobre esta pelo crédito resultante do não cumprimento pelo não cumprimento do contrato-promessa que seja imputável ao promitente-vendedor artº 755º, nº 1, f) do Código Civil.
II - O direito de retenção tem uma função de garantia, permitindo que o devedor possa reter a coisa, até lhe ser efectuado o pagamento da prestação que lhe é devida pela outra parte contratante.
III - A penhora não é incompatível com o conteúdo do direito de retenção que incida sobre o bem penhorado, por o direito de retenção ser um direito real de garantia, que visa assegurar a preferência atribuída ao crédito garantido, e não se tornar efectivo sem a venda forçada do bem onerado com essa garantia.
IV - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para a defesa do direito de retenção, devendo o seu titular reclamá-lo no processo executivo, para ser pago, com preferência, sobre os outros credores, mesmo o hipotecário.
Nº Convencional:JSTA000P19217
Nº do Documento:SA2201506250765
Data de Entrada:06/26/2014
Recorrente:A.............., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: