Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0765/14 |
| Data do Acordão: | 06/25/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS |
| Sumário: | I - O promitente-comprador, quando haja existido a tradição da coisa tem direito de retenção sobre esta pelo crédito resultante do não cumprimento pelo não cumprimento do contrato-promessa que seja imputável ao promitente-vendedor artº 755º, nº 1, f) do Código Civil. II - O direito de retenção tem uma função de garantia, permitindo que o devedor possa reter a coisa, até lhe ser efectuado o pagamento da prestação que lhe é devida pela outra parte contratante. III - A penhora não é incompatível com o conteúdo do direito de retenção que incida sobre o bem penhorado, por o direito de retenção ser um direito real de garantia, que visa assegurar a preferência atribuída ao crédito garantido, e não se tornar efectivo sem a venda forçada do bem onerado com essa garantia. IV - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para a defesa do direito de retenção, devendo o seu titular reclamá-lo no processo executivo, para ser pago, com preferência, sobre os outros credores, mesmo o hipotecário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19217 |
| Nº do Documento: | SA2201506250765 |
| Data de Entrada: | 06/26/2014 |
| Recorrente: | A.............., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |