Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013012
Data do Acordão:04/28/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:REFORMA AGRARIA
FUNDAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
REVOGAÇÃO DE ACTO EXPROPRIATIVO
IRREVERSIBILIDADE DAS NACIONALIZAÇÕES
PROCESSO DE RESERVA
Sumário:I - Embora a Lei n. 77/77, de 29/9, o não diga expressamente, deve entender-se, por analogia e maioria de razão, que ela se aplica as expropriações, anteriormente efectuadas, de predios de fundações com acção social de reconhecido interesse.
II - Porque a expropriação de predios dessas entidades não se justificava, face as razões constitucionalmente determinantes das expropriações na Reforma Agraria, a revogação desse acto não viola o principio da irreversibilidade das nacionalizações.
III - A revogação dessas expropriações não tem de ser pedida em processo de concessão de reserva, visto que não se trata de reserva a conceder.
Nº Convencional:JSTA00025470
Nº do Documento:SA119880428013012
Data de Entrada:04/03/1979
Recorrente:COOP AGRICOLA UNIFICADA GALVEENSE SCRL
Recorrido 1:MINAPA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2077
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT 94/79 DE 1979/02/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:CONST76 ART97 N1.
CONST82 ART2 ART29 N1 ART83 N1.
CCIV66 ART12 N1 ART1260 N1.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 N1 A ART9.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 N3 F ART51 ART65 N1 ART67.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART22 ART27 N1 N2 N3.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART41.
LOSTA56 ART18 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10248 DE 1980/12/17.
Referência a Pareceres:P PGR 111/80 DE 1980/11/20.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO CODIGO CIVIL PAG49.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG556.
SILVA LOURENÇO REFORMA AGRARIA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG220.