Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01049/14 |
| Data do Acordão: | 04/30/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DECISÃO ACTO LEGISLATIVO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - As eventuais “implicações e consequências da emissão da resolução fundamentada” não constituem, nem podiam constituir (cfr. nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 128º do CPTA), «questão» de que cumprisse conhecer na presente acção administrativa especial, não tendo, obviamente, sido submetida à apreciação do tribunal pelas partes, mormente o autor, qualquer questão àquela atinente, não tendo a decisão reclamada omitido pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC. II - Igualmente não ocorre omissão de pronúncia se a decisão reclamada não se pronunciou sobre cada um dos preceitos do decreto-lei em questão por não ter descortinado em qualquer um deles uma natureza diferente da do diploma no qual estavam inseridos – natureza legislativa -, sendo certo que era ao autor que cabia discriminar quais os concretos preceitos que em seu entender eram susceptíveis de ser qualificados como actos administrativos. III - O DL nº 104/2014, tal como o DL nº 53/97, assumiram a forma legislativa porque havia leis anteriores que a impunham, o que, por si só, descaracteriza tais diplomas como actos administrativos, obrigando a considerá-los como actos normativos, praticados no âmbito da função legislativa do Governo. IV - Ao constar de um diploma com forma e valor de acto legislativo (art. 112º, nº 1, da CRP), o DL nº 104/2014 exprime a vontade política, primária e inovadora do Governo, no exercício da função legislativa, visto que a feitura dos decretos-leis integra o exercício da função legislativa, de acordo com o disposto no art. 198º da CRP. V - Assim sendo, o acto jurídico impugnado, porque introduz na ordem jurídica uma opção primária e inovadora, tendo como parâmetro de validade a Constituição, é um acto materialmente legislativo, não se podendo entender que consubstancia uma actuação materialmente administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18941 |
| Nº do Documento: | SA12015043001049 |
| Data de Entrada: | 10/01/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO SEIXAL |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |