Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030478
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES ROCHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Incorre em vício de violação de lei um despacho que indefere a substituição de uma pena disciplinar de demissão pela de aposentação compulsiva, requerida nos termos do artigo 17 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, quando: a) a pena foi aplicada por despacho de 2.9.85, reformado em 27.4.87, ou seja, na vigência do E.D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, embora por factos praticados na vigência do E.D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho; b) um despacho de 3.5.83, que aplicou a pena de demissão, foi anulado por acórdão deste STA, de 26.4.85; c) o interessado não usou do direito de requerer a substituição ao abrigo do artigo 16 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
II - O despacho de 2.9.85, reformado em 24-7-87, é um novo acto, que apenas tem eficácia para o futuro, como se ponderou no Ac. deste STA de 30 de Junho de 1988 (Proc. n. 19687-A/23316), pelo que é aplicável o artigo
17 da Lei n. 23/91, relativa a penas de demissão aplicadas ao abrigo do ED aprovado pelo Dec.-Lei n. 24/84, ou seja na vigência deste.
Nº Convencional:JSTA00037245
Nº do Documento:SA119930518030478
Data de Entrada:03/04/1992
Recorrente:OLIVEIRA , EULALIA
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1991/12/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART70 ART24 N2 A ART25 N4 D.
CADM40 ART6 ART7.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART17 N1.
L 18/86 DE 1986/06/11 ART16 N2.
LP82 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19687-A DE 1987/11/12.
Referência a Doutrina:ROGER MERLE E OUTRO TRAITE DE DROIT CRIMINEL-PROCEDURE PENALE 2ED PAG778.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG650.