Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031340 |
| Data do Acordão: | 12/21/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | CÓDIGO DE NOMENCLATURA COMBINADA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILICITO CULPA DANO DOCUMENTO PARTICULAR ALTERAÇÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 5 do D.L. 524/85, de 31.12, no prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação DE's na Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, o pedido considera-se tacitamente deferido se não for emitido, e devolvido ao interessado, o exemplar A. Neste caso, o interessado, na posse do exemplar C, para prova de entrega da D.E. na entidade emissora, poderá desalfandegar a mercadoria sem a apresentação do exemplar A). II - Se, porém, a Administração notificou o interessado do deficiente preenchimento da D.E., interrompe-se o prazo do n. 4 daquele art. 5, para se contar, de novo, a partir da nova recepção do D.E. pelos serviços, devidamente corrigida. III - É ilícito o comportamento daquela Divisão consistente na devolução dos DE's à agravada, prejudicando assim o decurso do prazo do deferimento tácito da exportação ao 5 dia útil sobre a apresentação das guias, que violou as normas legais e regulamentares em vigor ao tempo sobre a codificação da mercadoria e exportar, ao exigir um código que ainda não produziu efeitos na ordem jurídica portuguesa. IV - Mas também é culposo. Cumprindo ao agravante, pelos seus serviços públicos, cumprir as próprias leis e regulamentos que emite ou deve obediência nos termos das Convenções de que faz parte como Estado suberano, não pode deixar de ter-se como imputável à Divisão de Licenciamento e Registo Prévio do Porto e omissão do conhecimento das Normas aplicáveis sobre codificação, como devia e lhe competia, até especialmente, dado o objecto das suas atribuições, sendo ainda certo que, devendo ainda prever as consequências nefastas para a agravada da não ocorrência do deferimento previsto no n. 4 do art. 5 do D.L. 524/85 com a devolução anterior dos DE's para preenchimento da N.C., não exigível ainda, omitiu também tal dever de zelo e diligência. V - Não se tendo provado qualquer causa anómola ou extraordinária, ou comportamento concorrencial da própria agravada, que tivesse interferido no processo causal, tem de concluir-se que a atitude ilícita da Divisão de Licenciamento e Registo Prévio em recusar as DE's foi causa adequada de toda a medida do dano sofrido pela agravada. VI - Um mero documento particular não integra a previsão da al. c) do n. 1 do art. 712 do Cód. Proc. Civil e quando, por si só, não é suficiente para destruir a prova em que a resposta a um quesito assentou, testemunhal e documental por escrito igualmente particular, acontecendo ainda que, porque não foi reduzida a escrito a prova testemunhal, do processo não resultam todos os elementos de prova que serviram de base à resposta nem, por outro lado, os elementos fornecidos pelos autos impõem na resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, e quando a tal entendimento não obstaculize o disposto no n. 2 do art. 376 do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00039032 |
| Nº do Documento: | SA119931221031340 |
| Data de Entrada: | 11/05/1992 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUES |
| Recorrido 1: | UNIMOR-MADEIRAS DE MORTAGUA SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART8 N3 ART22. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 N1. CCIV66 ART362 ART371 N1 ART376 N2 ART483 N1 ART563. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 48051 DE 1967/11/21 ART366. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. DL 524/85 DE 1985/12/31 ART5 N1 N2 N3 N4 A N5 N6. CPC67 ART523 N2 ART524 N1 ART712 N1 A B C. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2658/87 DE 1987/07/23 ART1 ART17. |
| Referências Internacionais: | T CEE ART9. |