Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01281/13 |
| Data do Acordão: | 01/08/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art.º 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental. II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para reapreciar a questão de saber se, face ao que dispõe o nº 4 do art. 89º-A da LGT, em conjugação com as alíneas a) e b) do nº 2 da mesma norma legal, a Administração Tributária pode usar a presunção a que alude o referido nº 4, mais do que uma vez, fazendo repercutir os efeitos da avaliação indirecta do rendimento colectável no ano em que se verificou a injustificada manifestação de fortuna e nos três anos seguintes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16813 |
| Nº do Documento: | SA22014010801281 |
| Data de Entrada: | 07/18/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |