Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030887 |
| Data do Acordão: | 03/09/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO NULIDADE |
| Sumário: | I - O acto administrativo começa a produzir os seus efeitos jurídicos próprios quando, existente, é perfeito, e, no caso de actos onerosos para os destinatários, quando a Administração pretende efectivá-los. II - Por isso o art. 29 da L.P.T.A., como primeiro momento para a interposição do recurso contencioso, vai assentar as três coordenadas fundamentais que manifestam indubitávelmente a intenção da Administração em executar o acto. Três momentos diferentes mas uma só e mesma realidade e razão de ser da impugnabilidade do comando: o início da produção dos respectivos efeitos quando estes são nefastos para o destinatário. III - Não é por ser inválido que o acto não produza efeitos se, efectivamente, não obstante, a Administração o começa a executar. IV - Devendo ser publicado, o acto, se o não for, não atinge a sua perfeição e não é, pois, susceptível de execução. Não obstante, se foi levada a efeito a respectiva execução, o caso não é o do n. 1 do art. 29 da L.P.T.A., mas o do n. 2. Então os interessados tem a faculdade de interpor recurso dele antes da publicação, tendo em vista anular o acto e os efeitos em questão. V - Não que sejam obrigados a fazê-lo. Em qualquer tempo o podem fazer já que o acto é juridicamente ineficaz e, não lhes sendo oponível ainda, é da sua conta e risco aceitarem, ou não, os efeitos efectivamente e entretanto produzidos. Porém, para obviar a tal ónus, ilegal e injusto, a lei veio permitir que os interessados, se quizerem, se libertassem dele. |
| Nº Convencional: | JSTA00036789 |
| Nº do Documento: | SA119930309030887 |
| Data de Entrada: | 06/16/1992 |
| Recorrente: | LAGUINHA , MARIA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA DILIGÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART29. PORT 152/87 DE 1987/03/05. DL 100/84 DE 1984 ART88. CADM40 ART363. CPA91 DE 1991/11/15 ART133 N1 N2. DL 365/70 DE 1990/08/05 ART2 N1 B. L 3/76 DE 1976/09/10 ART9 C. L 8/77 DE 1977/02/01. DL 3/83 DE 1983/01/11. L 6/83 DE 1983/07/29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16339 DE 1985/02/21. AC STA PEOC17091 DE 1984/10/18. AC STA PROC23365 DE 1987/10/20. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG519 PAG520 PAG522. |