Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000339 |
| Data do Acordão: | 11/26/1975 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | CONTRABANDO BUSCA APREENSÃO DE MERCADORIAS PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DA MULTA LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - Não pode haver-se como "descobridor" do delito de contrabando, para efeitos do artigo 158, paragrafo 1, do Contencioso Aduaneiro, o pessoal da Guarda Fiscal que, na pendencia do processo e por determinação da autoridade instrutora, se limitou a efectuar uma busca e apreensão da mercadoria contrabandeada e cuja natureza ja conhecia. II - Essa diligencia confere, a quem a praticou, apenas a qualidade de "apreensor". III - O "apreensor" carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordenar a distribuição de multa (artigo 178, paragrafo 3, do citado Contencioso). |
| Nº Convencional: | JSTA00014017 |
| Nº do Documento: | SA219751126000339 |
| Data de Entrada: | 01/11/1975 |
| Recorrente: | PEREIRA , AMADEU |
| Recorrido 1: | MARTINS , JOSE E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 01/21/1977 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 161 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART37 ART156 ART158 PARUNICO ART178 PAR3. |