Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000339
Data do Acordão:11/26/1975
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:CONTRABANDO
BUSCA
APREENSÃO DE MERCADORIAS
PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DA MULTA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - Não pode haver-se como "descobridor" do delito de contrabando, para efeitos do artigo 158, paragrafo
1, do Contencioso Aduaneiro, o pessoal da Guarda Fiscal que, na pendencia do processo e por determinação da autoridade instrutora, se limitou a efectuar uma busca e apreensão da mercadoria contrabandeada e cuja natureza ja conhecia.
II - Essa diligencia confere, a quem a praticou, apenas a qualidade de "apreensor".
III - O "apreensor" carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordenar a distribuição de multa (artigo 178, paragrafo 3, do citado Contencioso).
Nº Convencional:JSTA00014017
Nº do Documento:SA219751126000339
Data de Entrada:01/11/1975
Recorrente:PEREIRA , AMADEU
Recorrido 1:MARTINS , JOSE E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:75
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/21/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:161
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART35 ART37 ART156 ART158 PARUNICO ART178 PAR3.