Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03128/14.6BEPRT 0477/18
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
DESPEDIMENTO COLECTIVO
SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I - O recurso à aposentação antecipada previsto no art. 37º- A do EA exige que se encontre preenchida a qualidade de subscritor da CGA, ou seja, que o trabalhador se encontre numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma entidade empregadora.
II - Tendo a trabalhadora sido alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, e tendo passado a estar inscrita no fundo de desemprego, situação em que se encontrava à data em que formulou o requerimento de aposentação antecipada, não detinha nessa altura a qualidade de subscritora no ativo da CGA.
III - E, tal não contende com o facto de, antes de colocada na situação de não subscritora, a interessada ter podido formular o referido pedido.
IV - Apenas com o Decreto-Lei n.º 77/2018, de 2018-10-12, foi permitido o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor.
Nº Convencional:JSTA000P24677
Nº do Documento:SA12019061903128/14
Data de Entrada:06/20/2018
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A.........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: