Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017966
Data do Acordão:07/14/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:TAXA
IMPOSTO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
LEI DO ORÇAMENTO
VIGENCIA DAS LEIS
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
VACATIO LEGIS
INCIDENCIA
INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
PRESIDENTE DO INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
ORGÃO
Sumário:I - Sendo o presidente da direcção do IAPO um orgão deste Instituto, pratica actos definitivos e executorios contenciosamente recorriveis.
II - O presidente do IAPO tem competencia para exigir as "taxas" a que se refere o Decreto-Lei 374-J/79.
III - Constituem impostos, por falta de contraprestação, os referidos tributos, embora a lei os designe como "taxas".
IV - Por isso, so podem ser criadas por lei ou decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa.
V - A autorização concedida pela Lei 21-A/79 e renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79 deve ser entendida como concedendo poderes para definir todos os elementos essenciais dos impostos a arrecadar pelos organismos de coordenação economica.
VI - Não ha, por isso, razão para recusar a aplicação por inconstitucionalidade do Decreto-Lei 374-J/79.
Nº Convencional:JSTA00004970
Nº do Documento:SA119830714017966
Data de Entrada:10/15/1982
Recorrente:FIMA-FABRICA IMPERIAL DE MARGARINA LDA
Recorrido 1:PRES DO IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3547
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DO IAPO DE 1982/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS. DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1.
CONST76 ART106 N2 ART163 N1 ART167 O.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18018 DE 1983/06/16.
AC STA PROC18042 DE 1982/06/09.
AC STA PROC16082 DE 1983/02/24.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337.