Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01240/09 |
| Data do Acordão: | 06/02/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | SISA DIREITO DE AUDIÇÃO AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - Embora estabelecendo, em termos de caducidade do direito à liquidação, o prazo geral de 4 anos, o nº 1 do art. 45° da LGT logo ressalvou essa aplicação aos casos em que «a lei não fixar outro» prazo. Inclui-se nesta ressalva o prazo de caducidade para a liquidação da sisa, que então constava do art. 92° do respectivo código (na redacção do art. 4° do DL nº 472/99, de 8/11). II - Prevendo a lei uma forma específica de intervenção do contribuinte na formação da decisão de fixação do valor patrimonial do prédio, através da participação na comissão de segunda avaliação, não há qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre o qual deve incidir a taxa, se esta foi a única operação posteriormente efectuada para a liquidação do imposto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11897 |
| Nº do Documento: | SA22010060201240 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |