Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0130/02 |
| Data do Acordão: | 09/24/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ZONA DE CAÇA MUNICIPAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. RECURSO CONTENCIOSO. ACTO LESIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTO DA CAÇA. VIOLAÇÃO. DELEGAÇÃO DE PODERES. |
| Sumário: | I - Sendo o direito de propriedade constitucionalmente garantido «nos termos da Constituição» (parte final do n.º 1 do art. 62.º da C.R.P.) e impondo esta ao Estado, designadamente, o dever de «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica» [art. 66.º, n.º 2, alínea d), da C.R.P.], tem de concluir-se que o direito de propriedade apenas é reconhecido constitucionalmente na medida em que o exercício das faculdades nele inerentes seja compatível, designadamente, com as necessidades de ordenamento cinegético. II - Assim, os prédios rústicos estão constitucionalmente sujeitos aos ónus necessários para assegurar ao Estado o cumprimento dos seus deveres de concretizar o ordenamento cinegético, entre os quais se inclui o de suportar a criação de zonas de caça, e, por isso, esses ónus são limites imanentes do direito de propriedade constitucionalmente reconhecido, pelo que a constituição de uma zona de caça não implica o pagamento de indemnização aos titulares de direitos sobre os terrenos por ela abrangidos. III - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. IV - Em situações em que existe um regime jurídico introduzido pela lei ordinária em que se reconhece a determinados cidadãos um direito, mas ele não é reconhecido à totalidade das pessoas que se encontram em situação em que, com o mesmo fundamento, deveria ser reconhecido, a compatibilidade da legislação ordinária com a Constituição tanto pode ser atingida através da eliminação jurídica da norma que atribui tal direito como através da extensão do seu reconhecimento à generalidade dos cidadãos, devendo apurar-se, para determinar os efeitos da inconstitucionalidade, se se está perante a atribuição ilegítima de um privilégio aos beneficiados ou perante uma discriminação ilegítima daqueles a quem o direito é reconhecido. V - Não excluindo a Constituição qualquer parcela do território nacional do âmbito dos deveres estaduais de promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais [art. 66.º, n.º 2, alínea d), da C.R.P.], a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, deve abranger todo o território nacional, VI - Assim, estando presente em todas as situações de criação de zonas de caça, incluindo as de interesse turístico e associativo, o interesse público subjacente àquela norma constitucional, justificar-se-ia que não fosse necessário o acordo dos titulares de direitos sobre os terrenos para a criação de quaisquer zonas de caça. VII - Por isso, a não se entender justificada uma distinção entre as situações da criação das zonas de caça de interesse turístico e associativo e as restantes, a nível da necessidade de acordo dos titulares de direitos sobre os terrenos por elas abrangidos, a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 173/99 e do Decreto-Lei n.º 227-A/2000 que o dispensam estará não na dispensa de acordo prévios dos titulares dos direitos sobre os terrenos para a criação de zonas de caça de interesse municipal (que é a que está em causa), mas sim na sua exigência para a concessão de zonas de caça de interesse turístico e associativo. VIII - O interesse municipal na criação de uma zona de caça municipal concretiza-se em permitir o acesso privilegiado dos caçadores do município respectivo, tanto aos neles residentes como aos titulares de direitos sobre os terrenos, àquela zona de caça. IX - Não obsta à criação de uma zona de caça municipal a circunstância de entre os seus limites existirem «terrenos não cinegéticos», desde que a zona de caça abranja apenas os «terrenos cinegéticos» incluídos nesses limites. X - Não é necessário para aprovar a criação de uma zona de caça municipal que seja especificado ou estimado o número de caçadores que a irão frequentar, nem que seja publicado qualquer edital. XI - No contencioso administrativo é atribuída aos particulares legitimidade apenas para a defesa dos seus interesses (art. 46.º, n.º 1.º, do R.S.T.A.), sendo apenas ao Ministério Público que é atribuída legitimidade para defesa da legalidade objectiva (n.º 2 do mesmo artigo), pelo que está excluída a legitimidade de particulares para invocação de vícios que se consubstanciem em ilegalidades que os tenham beneficiado ou cuja prática seja indiferente para os seus interesses. XII - Da referência à obediência «ao direito» contida no art. 3.º, n.º 1 do C.P.A., conclui-se que a Administração não está subordinada apenas ao estabelecido em diplomas com valor legislativo, mas à generalidade dos actos normativos, incluindo os de natureza regulamentar. XIII - Não se demonstrando que na área da zona de caça municipal existam «áreas classificadas», a portaria prevista no n.º 7 da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, para a sua criação pode ser emitida por secretário de Estado, agindo no âmbito de competência delegada. |
| Nº Convencional: | JSTA00060081 |
| Nº do Documento: | SA1200309240130 |
| Data de Entrada: | 01/25/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST2001 ART13 N2 ART62 N2 ART66. PORT 467/2001 DE 2001/05/08 N7. L 173/99 DE 1999/09/21 ART12 ART14 ART16. DL 277-B/2000 DE 2000/09/15 ART24 ART25 ART26. PORT 849-C/2001 DE 2001/07/25 N8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32475 DE 1998/12/07. |
| Referência a Doutrina: | MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1999 PAG86. |
| Aditamento: | |