Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0130/02
Data do Acordão:09/24/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ZONA DE CAÇA MUNICIPAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INTERESSE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE.
RECURSO CONTENCIOSO.
ACTO LESIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REGULAMENTO DA CAÇA.
VIOLAÇÃO.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
Sumário:I - Sendo o direito de propriedade constitucionalmente garantido «nos termos da Constituição» (parte final do n.º 1 do art. 62.º da C.R.P.) e impondo esta ao Estado, designadamente, o dever de «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica» [art. 66.º, n.º 2, alínea d), da C.R.P.], tem de concluir-se que o direito de propriedade apenas é reconhecido constitucionalmente na medida em que o exercício das faculdades nele inerentes seja compatível, designadamente, com as necessidades de ordenamento cinegético.
II - Assim, os prédios rústicos estão constitucionalmente sujeitos aos ónus necessários para assegurar ao Estado o cumprimento dos seus deveres de concretizar o ordenamento cinegético, entre os quais se inclui o de suportar a criação de zonas de caça, e, por isso, esses ónus são limites imanentes do direito de propriedade constitucionalmente reconhecido, pelo que a constituição de uma zona de caça não implica o pagamento de indemnização aos titulares de direitos sobre os terrenos por ela abrangidos.
III - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional.
IV - Em situações em que existe um regime jurídico introduzido pela lei ordinária em que se reconhece a determinados cidadãos um direito, mas ele não é reconhecido à totalidade das pessoas que se encontram em situação em que, com o mesmo fundamento, deveria ser reconhecido, a compatibilidade da legislação ordinária com a Constituição tanto pode ser atingida através da eliminação jurídica da norma que atribui tal direito como através da extensão do seu reconhecimento à generalidade dos cidadãos, devendo apurar-se, para determinar os efeitos da inconstitucionalidade, se se está perante a atribuição ilegítima de um privilégio aos beneficiados ou perante uma discriminação ilegítima daqueles a quem o direito é reconhecido.
V - Não excluindo a Constituição qualquer parcela do território nacional do âmbito dos deveres estaduais de promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais [art. 66.º, n.º 2, alínea d), da C.R.P.], a exploração ordenada dos recursos cinegéticos, deve abranger todo o território nacional,
VI - Assim, estando presente em todas as situações de criação de zonas de caça, incluindo as de interesse turístico e associativo, o interesse público subjacente àquela norma constitucional, justificar-se-ia que não fosse necessário o acordo dos titulares de direitos sobre os terrenos para a criação de quaisquer zonas de caça.
VII - Por isso, a não se entender justificada uma distinção entre as situações da criação das zonas de caça de interesse turístico e associativo e as restantes, a nível da necessidade de acordo dos titulares de direitos sobre os terrenos por elas abrangidos, a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 173/99 e do Decreto-Lei n.º 227-A/2000 que o dispensam estará não na dispensa de acordo prévios dos titulares dos direitos sobre os terrenos para a criação de zonas de caça de interesse municipal (que é a que está em causa), mas sim na sua exigência para a concessão de zonas de caça de interesse turístico e associativo.
VIII - O interesse municipal na criação de uma zona de caça municipal concretiza-se em permitir o acesso privilegiado dos caçadores do município respectivo, tanto aos neles residentes como aos titulares de direitos sobre os terrenos, àquela zona de caça.
IX - Não obsta à criação de uma zona de caça municipal a circunstância de entre os seus limites existirem «terrenos não cinegéticos», desde que a zona de caça abranja apenas os «terrenos cinegéticos» incluídos nesses limites.
X - Não é necessário para aprovar a criação de uma zona de caça municipal que seja especificado ou estimado o número de caçadores que a irão frequentar, nem que seja publicado qualquer edital.
XI - No contencioso administrativo é atribuída aos particulares legitimidade apenas para a defesa dos seus interesses (art. 46.º, n.º 1.º, do R.S.T.A.), sendo apenas ao Ministério Público que é atribuída legitimidade para defesa da legalidade objectiva (n.º 2 do mesmo artigo), pelo que está excluída a legitimidade de particulares para invocação de vícios que se consubstanciem em ilegalidades que os tenham beneficiado ou cuja prática seja indiferente para os seus interesses.
XII - Da referência à obediência «ao direito» contida no art. 3.º, n.º 1 do C.P.A., conclui-se que a Administração não está subordinada apenas ao estabelecido em diplomas com valor legislativo, mas à generalidade dos actos normativos, incluindo os de natureza regulamentar.
XIII - Não se demonstrando que na área da zona de caça municipal existam «áreas classificadas», a portaria prevista no n.º 7 da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, para a sua criação pode ser emitida por secretário de Estado, agindo no âmbito de competência delegada.
Nº Convencional:JSTA00060081
Nº do Documento:SA1200309240130
Data de Entrada:01/25/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST2001 ART13 N2 ART62 N2 ART66.
PORT 467/2001 DE 2001/05/08 N7.
L 173/99 DE 1999/09/21 ART12 ART14 ART16.
DL 277-B/2000 DE 2000/09/15 ART24 ART25 ART26.
PORT 849-C/2001 DE 2001/07/25 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32475 DE 1998/12/07.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1999 PAG86.
Aditamento: