Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018879 |
| Data do Acordão: | 01/26/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA IMPOSTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI DO ORÇAMENTO CADUCIDADE EXONERAÇÃO DO GOVERNO VIGENCIA DAS LEIS |
| Sumário: | I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 2 do Dec-Lei 374-H/79 de 10-9, estabelecidos em favor da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos. II - Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, al. o), e 168 n. 1, da Constituição (texto original). III - A inconstitucionalidade do Dec-Lei 374-H/79 deve ser apreciada em função das normas do texto original da Constituição. IV - As autorizações, contidas na lei orçamental, para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo especifico de duração, exigida, para as autorizações legislativas em geral, pelo n. 1 do artigo 168 da Constituição (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental, em que se integram as mesmas, ao principio da anualidade. V - Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração, na autorização conferida pelo artigo 6 da Lei 43/79, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização nem consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma. VI - As autorizações legislativas da especie referida no n. 4 não caducam com a exoneração do Governo que as solicitou, pelo que a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do governo presidido pelo Prof. Mota Pinto, sendo por isso superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização, pelo artigo 6 da Lei 43/79, solicitada pelo governo seguinte por uma questão de mera cautela. VII - Nestas circunstancias, o facto de o Dec-Lei 374-H/79, de 10-9, determinar, no artigo 8, que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação (dia 11-9, por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial em que o diploma foi publicado ter ocorrido nesse dia) e de a Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor somente no dia 16 deste mes não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei, por inexistencia de autorização legislativa. VIII - A considerar-se, porem, que a autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas do inicio da vigencia da Lei 43/79 e do Dec-Lei 374-H/79 apenas pode ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado Dec-Lei 374-H/79. IX - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essencias dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica, tendo em vista suprir as dificuldades que a respectiva cobrança se vinham deparando, por se considerarem inconstitucionais os diplomas regulamentares que haviam criado esses tributos e definido o respectivo regime juridico. X - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação por inconstitucionalidade, do artigo 2, do Dec-Lei 374-H/79 nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00002552 |
| Nº do Documento: | SA119840126018879 |
| Data de Entrada: | 04/29/1983 |
| Recorrente: | JOHNSON & JOHNSON LDA |
| Recorrido 1: | COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 477 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL COMIS DE GESTÃO DA COMISREGUL DOS PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS DE 1983/02/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2 ART8. PORT 417/73 N2. CONST76 ART106 N2 ART122 ART164 G ART167 O ART168 N1 N3. CONST82 ART168 N2 ART207 ART282 N2. LC 1/82. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 ART9 ART11. L 20/78 DE 1978/04/26. L 11/76 DE 1976/12/31. L 3/76 DE 1976/09/10 ART2. CCIV67 ART5 N2 ART9 N1 N2. L 40/81 DE 1981/12/31 ART58. DL 374-I/79 DE 1979/09/10. DL 374-J/79 DE 1979/09/10. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. CPC67 ART514 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/05/18 IN CJ ANOIII T3 PAG1094. AC STAP DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331. AC STAP DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG124. AC STAP DE 1975/05/23 IN AD N167 PAG1492. AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473. AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569. AC STA DE 1977/06/23 IN COL OF PAG1232. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/30. P COMIS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS DE 1976/12/21. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA PAG337-340. CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174-238. MANUEL PINA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG417-452. SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1976 IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG478-528. CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF ANO1961 PAG49-582. |