Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0415/07 |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS |
| Sumário: | I – De acordo com o que se prescreve neste n.º 2 do art.º 57.º da LPTA o conhecimento dos vícios que conduzem à anulação do acto deve ser feito pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo M.P., ou, nos demais casos, pelos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. II – Esta regra não é absoluta, uma vez que deve ser o reporte concreto da situação que deve orientar o prudente critério do julgador e, porque assim, tem-se entendido que, não obstante o preceituado naquele preceito, razões de ordem lógica podem impor o conhecimento prioritário de um vício procedimental. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10391 |
| Nº do Documento: | SA1200904230415 |
| Recorrente: | VEREADOR DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E PAISAGEM URBANA DA CM DE VILA NOVA DE GAIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Aditamento: | |