Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02752/17.0BEBRG
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Sumário:I - Tratando-se, in casu, de um pedido de assistência mútua entre Estados-membros (da União Europeia (UE)) em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos (e outros), face aos aplicáveis artigos (arts.) 59.º do Código de Processo Civil (CPC), 14.º da Diretiva 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010 e 30.º do Decreto-Lei n.º 263/2012 de 20 de dezembro, presentes as causas de pedir, desta oposição à execução fiscal, o tribunal recorrido não podia delas conhecer, por não ser competente, em razão da nacionalidade.
II - A “denegação do acesso à justiça tributária” não constitui causa de pedir, idónea e capaz, de qualquer processo de oposição à execução fiscal.
III - O direito de acesso aos tribunais judiciais (portugueses), que, além do mais, curam, com a sua atuação, de cumprir, entre muitos outros, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, tem de exercer-se, por parte dos interessados, pedintes de Justiça, com respeito e satisfação de todas as regras substantivas e formais (em especial, as processuais), positivadas no nosso ordenamento jurídico, com o objetivo de, nos desígnios do legislador, ser conseguida a mais segura, célere, ordenada e definitiva composição dos litígios.
IV - À oponente/recorrente não está a ser denegada justiça, desde logo, pelos tribunais tributários portugueses, pois, estes, apenas, se limitam, no exercício das suas competências, a indicar-lhe que a apreciação e decisão da sua pretensão, nos concretos moldes em que lhas apresentou, não é da sua competência, em razão da nacionalidade, por efeito da operação do regime privativo de um concreto mecanismo europeu para cobrança de dívidas fiscais, entre todos os Estados-membros da UE.
V - Aquela poderá ter a sua causa examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido na lei, como prevê o art. 6.º da CEDH, no pressuposto que a formalize junto do juízo internacionalmente competente, que, em princípio, será um integrante da organização judiciária espanhola.
Nº Convencional:JSTA000P26607
Nº do Documento:SA22020102802752/17
Data de Entrada:03/19/2019
Recorrente:A.................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: