Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0978/08 |
| Data do Acordão: | 09/30/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR CHEFE DE SERVIÇOS COMPOSIÇÃO DO JÚRI INIMIZADE GRAVE ESCUSA SUSPEIÇÃO MEMBRO DE JÚRI |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artº 42º do Regulamento dos Concursos de Provimento para a Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médico Hospitalar, aprovado por Portaria nº 177/97, de 11/03, ao Conselho de Administração da unidade hospitalar onde o concurso é aberto, compete, nomear o Júri do concurso, atendendo às prioridades nessa disposição previstas. II – Não pode a entidade que procede à abertura de um concurso de provimento, por sua iniciativa, deixar de nomear quem deveria, em primeira linha, fazer parte da constituição do referido júri, por entender que existem motivos para se suspeitar da isenção do aludido membro - inimizade entre esse elemento que segundo a lei deveria ter sido nomeado para integrar a constituição do júri e um dos potenciais ou possíveis candidatos ao concurso. III – Desde logo porque a “constituição do júri” deve constar do aviso de abertura do concurso (artº 47.1/c) do Regulamento), altura em que ao órgão dirigente máximo do serviço - Conselho de Administração do Centro Hospitalar – entidade com competência para autorizar a abertura do concurso (artº 36), ainda não é possível aferir acerca da existência da aludida inimizade, por desconhecer (pelo menos em termos de certeza absoluta), quais de entre os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão irá apresentar a respectiva candidatura ao concurso. IV – Depois porque, face ao estabelecido no artº 48º do CPA, com o fundamento previsto no artº 48º/1/d) do CPA – “inimizade” - a “escusa” ou pedido de dispensa para intervir no procedimento concursal, apenas pode ou “deve” ser requerido pelo próprio elemento do júri (artº 48º nº 1 do CPA), depois de ter sido deliberada e divulgada a constituição do júri, caso entenda ou considere que existe circunstância atendível, como seja a “inimizade grave”, susceptível de no concurso poder afectar a sua imparcialidade. Por outra via, a “suspeição” apenas pode ser deduzida pelos interessados nos termos do artº 48º nº 2 do CPA, desde que exista fundamento atendível e caso o agente ou elemento do júri não solicite a escusa, situação em que obrigatoriamente terá que ser ouvido o elemento do júri visado, como o impõe o artº 49º nº 3 do CPA. V – Não está assim prevista no artº 48º do CPA a possibilidade de o Conselho de Administração, por iniciativa própria e desde logo, afastar a designação de um elemento para integrar a constituição do júri ao concurso, com fundamento na referida “inimizade”. |
| Nº Convencional: | JSTA00065979 |
| Nº do Documento: | SA1200909300978 |
| Data de Entrada: | 12/18/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2008/04/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL./ DIR ADM CONT - ACTO / ACCÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART3 ART48 N1 D N2 ART50 N1 ART45 N3 ART57. PORT 177/97 DE 1997/03/11 ART42 ART47 N1 C ART36 ART38 N2. DL 188/2003 DE 2003/08/20 ART20 N2. |
| Aditamento: | |