Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0803/14 |
| Data do Acordão: | 01/28/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÊNCIA RELATÓRIO INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no n.º s 1, alínea e), e 3 do art. 60.º da LGT, a menos que sejam invocados factos novos sobre os quais o contribuinte ainda não se tenha pronunciado, é dispensada a notificação para o exercício do direito de audiência prévia à liquidação se o contribuinte foi notificado para exercício desse direito antes da conclusão do relatório da inspecção. II - Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples. |
| Nº Convencional: | JSTA00069056 |
| Nº do Documento: | SA2201501280803 |
| Data de Entrada: | 06/30/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A....... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60 N1 E N3. CPPTRIB99 ART39 N5. RCPIT98 ART43 N1. CCIV66 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC017/12 DE 2012/01/31.; AC STA PROC01394/12 DE 2013/03/13. |
| Aditamento: | |