Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015277
Data do Acordão:02/24/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
SERVIÇOS MEDICO SOCIAIS
COMISSÃO INSTALADORA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 2, n. 1, do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, a petição do recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre o qual impenda o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida.
II - Não se pode considerar legalmente interposto o recurso de um acto da comissão instaladora dos Serviços Medico-Sociais se a petição foi apresentada no Serviço Distrital de Lisboa, sendo irrelevante o facto de a petição ter sido enviada depois para aquela comissão instaladora, se a entrada nesta se verificou ja depois de expirado o prazo para a interposição do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00004490
Nº do Documento:SA119830224015277
Data de Entrada:10/27/1980
Recorrente:CARVALHO , MARIA
Recorrido 1:COMIS INSTALADORA DOS SERVIÇOS MEDICO-SOCIAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:846
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP COMIS INSTALADORA DOS SERVIÇOS MEDICO-SOCIAIS DE 1980/07/23.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DRGU 12/77 DE 1977/02/07 ART1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
EDF79 ART2 A ART3 ART11 N1 B D ART12 N2 ART21 N2 E.
CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3.
PORT 431/76 DE 1976/07/20.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1982/02/24 IN AD N248-249 PAG1139.