Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0680/08 |
| Data do Acordão: | 12/17/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | PROFESSOR HABILITAÇÃO SUFICIENTE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CARREIRA TECNICO PROFISSIONAL INTEGRAÇÃO EM CARREIRA |
| Sumário: | I - O DL nº 210/97, de 13 de Agosto, mesmo após as alterações introduzidas pelo DL nº 66/2000, de 26 de Abril, visa, por um lado, permitir aos professores com habilitação suficiente, vinculados ao Ministério da Educação, o completamento de formação (habilitações) "a qual constitui condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas", e, por outro lado, garantir aos docentes "que não pretendem completar as habilitações,... a sua integração na carreira técnico-profissional da função pública, com a garantia da contagem de tempo de serviço anterior e de justas condições de remuneração". II - O motivo fundamental das alterações introduzidas pelo DL nº 66/2000, anunciado no respectivo preâmbulo, foi o de "garantir a estabilidade profissional daqueles docentes". Essa garantia - que nada tem a ver com a necessidade de obter a formação para a docência - está traduzida na nova redacção do art. 3º, que veio garantir a integração "em quadro de escola", quando na anterior redacção a integração se operava "em quadro de zona pedagógica". III - Aquela possibilidade de integração está dependente da aquisição da formação prevista nas diversas hipóteses contempladas no art. 4º (epigrafado de "Habilitação profissional"), com a obrigação de as completar até ao final do ano lectivo 2002/2003 (nº 4). IV - Por fim, o nº 1 do art. 6º, segundo o qual "Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3º e 4º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista", apenas quer significar que os professores que não tenham obtido a habilitação profissional enunciada no art. 4º e que, por isso, não possam ser integrados no quadro da sua escola, são integrados na carreira técnico-profissional. |
| Nº Convencional: | JSTA00065394 |
| Nº do Documento: | SA1200812170680 |
| Data de Entrada: | 10/17/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2008/04/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 210/97 DE 1997/08/13 ART4. DL 66/2000 DE 2000/04/26. CPA91 ART6-A N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC339/08 DE 2008/09/25.; AC STA PROC112/07 DE 2008/09/11. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG114. |
| Aditamento: | |