Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043927
Data do Acordão:09/23/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
FACTO ILÍCITO
NEXO DE CAUSALIDADE
RECURSO CONTENCIOSO
INTERVÊNÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
INDEMNIZAÇÃO A ACCIONISTAS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Por imperativo do artigo 7 do DL 48.051 de 21/11, só recai sobre o Estado o dever de indemnizar por danos decorrentes de factos ilícitos culposos de órgão ou agente seu se, incluindo-se entre esses factos um acto administrativo, os danos decorrerem desses factos, incluindo o referido acto e não da não impugnação contenciosa deste ou da negligente conduta processual no recurso interposto.
II - Desde que os danos possam ser apontados, ao menos em parte, como efeito do acto administrativo, impõe-se por força desse artigo 7 que dele seja interposto recurso contencioso, como forma de exercício do direito à indemnização e modo de obstar à produção de danos ou ao seu agravamento.
III - A intervênção do Estado em empresa privada, ao abrigo do artigo 1 do DL 660/74, de 25/11, com afastamento dos corpos sociais e nomeação de comissão administrativa, impede a empresa de interpor recurso da resolução do Conselho de Ministros que a determinou, ou seja, impossibilita-a de exercer o direito à indemnização.
IV - É por isso de ter como exercício do direito a interposição de recurso desse acto pelos sócios da empresa.
V - A notificação do Estado para responder no recurso exprime a vontade de exercer o direito à indemnização e, nos termos do n. 1 do artigo 323 do Código Civil, interrompe a prescrição do n. 1 do artigo 498.
VI - Essa interrupção cessa com o trânsito em julgado do acórdão que declara extinto o recurso por revogação do acto contenciosamente impugnado - artigo 327 n. 1.
VII - A citação do Estado em acção de indemnização proposta, em representação da empresa, pela administração entretanto reconduzida, citação que, nos termos do n. 2 do artigo 323, haja de ter-se como efectuada antes de decorrido o prazo de
3 anos do n.1 do artigo 498, interrompe de novo a prescrição, por força do n. 1 do artigo 323.
VIII- Porque o dano é pressuposto necessário da responsabilidade civil, por sua vez fonte da obrigação de indemnizar, a prescrição não se inicia antes de o lesado, agindo com normal diligência, tomar conhecimento de que algum dano a intervênção do Estado lhe provocou, embora desconheça a sua extensão integral.
IX - Ao Estado cabe provar a data desse conhecimento, por imperativo do n. 2 do artigo 342 do Código
Civil, por a prescrição ser facto extintivo do direito à indemnização.
X - Ainda por aplicação do artigo 318 al. d) do
Código Civil, a prescrição mantém-se suspensa até que cesse funções a comissão administrativa nomeada pela resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervênção do Estado na empresa.
Nº Convencional:JSTA00050031
Nº do Documento:SA119980923043927
Data de Entrada:06/03/1998
Recorrente:ESTADO PORTUGUES - SOC CONSTRUÇÕES JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS LDA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES - SOC CONSTRUÇÕES JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D ART712 N1 C.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6 ART7.
CCIV66 ART318 D ART323 N2 ART342 N2 ART483 N1 ART487 N2 ART498.
DL 660/74 DE 1974/11/25 ART1 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23967 DE 1987/01/20 IN AD N310 PÁG1243.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ N120 PÁG138.