Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043927 |
| Data do Acordão: | 09/23/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO FACTO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE RECURSO CONTENCIOSO INTERVÊNÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS INDEMNIZAÇÃO A ACCIONISTAS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Por imperativo do artigo 7 do DL 48.051 de 21/11, só recai sobre o Estado o dever de indemnizar por danos decorrentes de factos ilícitos culposos de órgão ou agente seu se, incluindo-se entre esses factos um acto administrativo, os danos decorrerem desses factos, incluindo o referido acto e não da não impugnação contenciosa deste ou da negligente conduta processual no recurso interposto. II - Desde que os danos possam ser apontados, ao menos em parte, como efeito do acto administrativo, impõe-se por força desse artigo 7 que dele seja interposto recurso contencioso, como forma de exercício do direito à indemnização e modo de obstar à produção de danos ou ao seu agravamento. III - A intervênção do Estado em empresa privada, ao abrigo do artigo 1 do DL 660/74, de 25/11, com afastamento dos corpos sociais e nomeação de comissão administrativa, impede a empresa de interpor recurso da resolução do Conselho de Ministros que a determinou, ou seja, impossibilita-a de exercer o direito à indemnização. IV - É por isso de ter como exercício do direito a interposição de recurso desse acto pelos sócios da empresa. V - A notificação do Estado para responder no recurso exprime a vontade de exercer o direito à indemnização e, nos termos do n. 1 do artigo 323 do Código Civil, interrompe a prescrição do n. 1 do artigo 498. VI - Essa interrupção cessa com o trânsito em julgado do acórdão que declara extinto o recurso por revogação do acto contenciosamente impugnado - artigo 327 n. 1. VII - A citação do Estado em acção de indemnização proposta, em representação da empresa, pela administração entretanto reconduzida, citação que, nos termos do n. 2 do artigo 323, haja de ter-se como efectuada antes de decorrido o prazo de 3 anos do n.1 do artigo 498, interrompe de novo a prescrição, por força do n. 1 do artigo 323. VIII- Porque o dano é pressuposto necessário da responsabilidade civil, por sua vez fonte da obrigação de indemnizar, a prescrição não se inicia antes de o lesado, agindo com normal diligência, tomar conhecimento de que algum dano a intervênção do Estado lhe provocou, embora desconheça a sua extensão integral. IX - Ao Estado cabe provar a data desse conhecimento, por imperativo do n. 2 do artigo 342 do Código Civil, por a prescrição ser facto extintivo do direito à indemnização. X - Ainda por aplicação do artigo 318 al. d) do Código Civil, a prescrição mantém-se suspensa até que cesse funções a comissão administrativa nomeada pela resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervênção do Estado na empresa. |
| Nº Convencional: | JSTA00050031 |
| Nº do Documento: | SA119980923043927 |
| Data de Entrada: | 06/03/1998 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUES - SOC CONSTRUÇÕES JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS LDA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES - SOC CONSTRUÇÕES JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D ART712 N1 C. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6 ART7. CCIV66 ART318 D ART323 N2 ART342 N2 ART483 N1 ART487 N2 ART498. DL 660/74 DE 1974/11/25 ART1 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23967 DE 1987/01/20 IN AD N310 PÁG1243. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ N120 PÁG138. |