Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0632/12
Data do Acordão:12/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
Sumário:I – O «FGS» só assegura o pagamento dos créditos laborais detidos por trabalhador e que não possam ser pagos por empregador insolvente ou em situação económica difícil desde que tais créditos lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
II – O prazo de prescrição dos créditos laborais regia-se à data pelo disposto no art. 381.º do Código de Trabalho, dele derivando um prazo prescricional de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para os créditos laborais.
III – Não se atenderá, todavia, a tal prazo prescricional se no caso o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo já que, por força do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, valerá então o prazo de prescrição ordinário previsto no art. 309.º do mesmo Código, ou seja, de 20 anos.
IV – Para efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013] o documento particular tem que nos indicar não só que a quantia definida é “x” [direta e expressamente ou com simples recurso a meras operações aritméticas] mas também que é devida, devendo o título bastar-se por si próprio, dado que a validade do título não pode estar dependente da existência de um processado declarativo temporal e logicamente enxertado e de verificação ocasional, mormente, por estar carecer de alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título.
V – A declaração de situação de desemprego produzida pela entidade empregadora no quadro e observância do previsto no art. 65.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 119/99, para além de deter uma função instrutória no quadro procedimental de atribuição/concessão do subsídio de desemprego, corporiza no caso, também, uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida daquela face à sua trabalhadora quanto aos créditos laborais vencidos emergentes de contrato trabalho.
VI – Tal declaração configurará título para efeitos da referida al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC apenas quanto aos créditos laborais cujos montantes sejam perfeitamente determináveis, de acordo com os termos/cláusulas dela constantes, por simples operação de cálculo aritmético.
Nº Convencional:JSTA00069028
Nº do Documento:SA1201412170632
Data de Entrada:09/04/2012
Recorrente:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR SEG SOC
Área Temática 2:DIR TRAB
Legislação Nacional:CPC96 ART46 N1 C ART443 ART805.
CTRAB03 ART380 ART381.
L 35/2004 DE 2004/07/29 ART316 ART318 N1 ART319.
CCIV66 ART311 N1 ART309 ART323 ART324 ART325 ART362 ART363 ART369 ART373.
DL 219/99 DE 1999/06/15.
DL 119/99 ART65 N1 A ART67.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 80/987/CEE
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01110/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC0858/08 DE 2009/04/02.; AC STA PROC01111/08 DE 2009/09/10.; AC STA PROC0705/08 DE 2008/12/17.; AC STA PROC0858/08 DE 2009/04/02.; AC STJ PROC05S1701 DE 2006/02/21.; AC STJ PROC1747/10.9YYPRTA.P1.S1.
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROC C-309/12.
Referência a Doutrina:PINTO DUARTE - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PÁG483.
Aditamento: