Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01016/09 |
| Data do Acordão: | 05/05/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE INÍCIO DO PRAZO VENDA DE BENS PENHORADOS PENHORA |
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido - na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial - por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. II - É a penhora do imóvel, e não a ordem da sua venda, que constitui o acto ofensivo do direito que o cônjuge do executado/embargante invoca relativamente a esse bem comum do casal, pois que em resultado do cumprimento dessa diligência o imóvel fica imediatamente apreendido e adstrito aos fins do processo executivo, ocorrendo a transferência dos poderes de gozo para o tribunal (a exercer através da fiel depositária) e a ineficácia/indisponibilidade, para a execução, do bem penhorado. III - E daí que o facto relevante para se iniciar a contagem do prazo para reagir contenciosamente através de embargos seja, nos termos da lei, o conhecimento desse acto de apreensão judicial do bem, e não a data em que é ordenada a sua venda. |
| Nº Convencional: | JSTA00066412 |
| Nº do Documento: | SA22010050501016 |
| Data de Entrada: | 10/19/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART237 N1 N3. |
| Referência a Doutrina: | LEBRE DE FREITAS A ACÇÃO EXECUTIVA PAG177. |
| Aditamento: | |