Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026263 |
| Data do Acordão: | 07/04/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IRS. CADUCIDADE. LIQUIDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - O abandono do princípio segundo o qual não ocorria a caducidade do direito de liquidação se o acto de liquidação fosse praticado dentro do respectivo prazo, embora o não fosse, dentro do mesmo prazo, a sua notificação, não aconteceu, no âmbito do IRS, por virtude da entrada em vigor do art.º 33° do CPT, mas sim por força do art.º 84° do CIRS. II - Para que não ocorra a caducidade do direito de liquidação torna-se necessário, segundo tais preceitos, que tanto o acto que liquidação como a sua notificação sejam efectuados dentro do prazo de caducidade ,neles estabelecido. III - A notificação da liquidação do IRS não retido na fonte ao- substituto tributário, quando efectuada no domínio de vigência do CPT, devia ser efectuada através de carta registada com A/R por ter por objecto um acto que alterava a situação tributária desse substituto, nos termos do art.º 65° n.º 1 do CPT. IV - Enquanto prescritor de uma normatividade contrária à estabelecida em tal art.º 65° n.º 1 do CPT deve considerar-se o art.º 139°, do CIRS como tendo sido revogado pelo art.º 11º do DL. n.º 154/91, de 23/04. V - Tendo a lei extinguido os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões e previsto a sucessão nas suas obrigações fiscais pela Administração dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, não estava o instituto sucessor obrigado a comunicar à administração fiscal a extinção daqueles CCTPL e CCTPDL, bem como das suas sedes e a sua sucessão naquelas obrigações, para os efeitos previstos no art.º 70° do CPT. VI - Tendo liquidado à sucessora APL o IRS que os referidos Centros Coordenadores não haviam retido na fonte deveria a administração notificar a liquidação à mesma sucessora e nessa qualidade e na sede da mesma e não para a sede do extinto CCTPL. |
| Nº Convencional: | JSTA00056347 |
| Nº do Documento: | SA220010704026263 |
| Data de Entrada: | 05/30/2001 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2000/11/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART3 ART33 ART65 N1 ART69 ART70 N2. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART11. CIRS88 ART84 ART139. CPC96 ART228-A ART238-A N3 ART244. DL 116/90 DE 1990/04/05 ART19 ART24. DL 308/87 DE 1987/08/07 ART1. DL 309/87 DE 1987/08/07 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26033 DE 2001/06/20.; AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PAG622.; AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANO 1994 TII PAG15.; AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ ANO1997 TI PAG83.; AC STA PROC20850 DE 1999/04/14.; AC STA PROC23067 DE 1999/10/13. |
| Referência a Doutrina: | BENJAMIM SILVA RODRIGUES A PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PAG268. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG237. JOAQUIM GONÇALVES A CADUCIDADE FACE AO DIREITO TRIBUTÁRIO IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG239. |
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