Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026263
Data do Acordão:07/04/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRS.
CADUCIDADE.
LIQUIDAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
Sumário:I - O abandono do princípio segundo o qual não ocorria a caducidade do direito de liquidação se o acto de liquidação fosse praticado dentro do respectivo prazo, embora o não fosse, dentro do mesmo prazo, a sua notificação, não aconteceu, no âmbito do IRS, por virtude da entrada em vigor do art.º 33° do CPT, mas sim por força do art.º 84° do CIRS.
II - Para que não ocorra a caducidade do direito de liquidação torna-se necessário, segundo tais preceitos, que tanto o acto que liquidação como a sua notificação sejam efectuados dentro do prazo de caducidade ,neles estabelecido.
III - A notificação da liquidação do IRS não retido na fonte ao- substituto tributário, quando efectuada no domínio de vigência do CPT, devia ser efectuada através de carta registada com A/R por ter por objecto um acto que alterava a situação tributária desse substituto, nos termos do art.º 65° n.º 1 do CPT.
IV - Enquanto prescritor de uma normatividade contrária à estabelecida em tal art.º 65° n.º 1 do CPT deve considerar-se o art.º 139°, do CIRS como tendo sido revogado pelo art.º 11º do DL. n.º 154/91, de 23/04.
V - Tendo a lei extinguido os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões e previsto a sucessão nas suas obrigações fiscais pela Administração dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, não estava o instituto sucessor obrigado a comunicar à administração fiscal a extinção daqueles CCTPL e CCTPDL, bem como das suas sedes e a sua sucessão naquelas obrigações, para os efeitos previstos no art.º 70° do CPT.
VI - Tendo liquidado à sucessora APL o IRS que os referidos Centros Coordenadores não haviam retido na fonte deveria a administração notificar a liquidação à mesma sucessora e nessa qualidade e na sede da mesma e não para a sede do extinto CCTPL.
Nº Convencional:JSTA00056347
Nº do Documento:SA220010704026263
Data de Entrada:05/30/2001
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2000/11/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART3 ART33 ART65 N1 ART69 ART70 N2.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART11.
CIRS88 ART84 ART139.
CPC96 ART228-A ART238-A N3 ART244.
DL 116/90 DE 1990/04/05 ART19 ART24.
DL 308/87 DE 1987/08/07 ART1.
DL 309/87 DE 1987/08/07 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26033 DE 2001/06/20.; AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PAG622.; AC STJ DE 1994/06/28 IN CJSTJ ANO 1994 TII PAG15.; AC STJ DE 1997/01/28 IN CJSTJ ANO1997 TI PAG83.; AC STA PROC20850 DE 1999/04/14.; AC STA PROC23067 DE 1999/10/13.
Referência a Doutrina:BENJAMIM SILVA RODRIGUES A PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PAG268.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG237.
JOAQUIM GONÇALVES A CADUCIDADE FACE AO DIREITO TRIBUTÁRIO IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG239.
Aditamento: