Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037296 |
| Data do Acordão: | 04/18/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROLÃO PRETO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS INTERESSADO ADVOGADO MANDATO |
| Sumário: | I - Não é lícito recorrer ao meio processual acessório da intimação, sem que se encontrem reunidos os pressupostos a que alude o n. 1 do art. 82 da L.P.T.A.. II - Este preceito é explícito em exigir requerimento do "interessado". III - O Advogado que, ao abrigo do art. 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16/03, requer a consulta do processo ou documento, tem de aduzir no respectivo requerimento elementos que convençam de que o faz no exercício da sua profissão e em representação do interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00043174 |
| Nº do Documento: | SA119950418037296 |
| Data de Entrada: | 03/28/1995 |
| Recorrente: | RODRIGUES , ANA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART82 N1 N2. EOADV84 ART63 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25435 DE 1987/11/28. AC STA PROC36495 DE 1995/01/12. |