Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037296
Data do Acordão:04/18/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROLÃO PRETO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
MANDATO
Sumário:I - Não é lícito recorrer ao meio processual acessório da intimação, sem que se encontrem reunidos os pressupostos a que alude o n. 1 do art. 82 da L.P.T.A..
II - Este preceito é explícito em exigir requerimento do "interessado".
III - O Advogado que, ao abrigo do art. 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16/03, requer a consulta do processo ou documento, tem de aduzir no respectivo requerimento elementos que convençam de que o faz no exercício da sua profissão e em representação do interessado.
Nº Convencional:JSTA00043174
Nº do Documento:SA119950418037296
Data de Entrada:03/28/1995
Recorrente:RODRIGUES , ANA
Recorrido 1:DIRECTOR DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 N2.
EOADV84 ART63 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25435 DE 1987/11/28.
AC STA PROC36495 DE 1995/01/12.