Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016025 |
| Data do Acordão: | 10/29/1969 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES TITULOS DE CREDITO TRANSMISSÃO DE ACÇÕES INFRACÇÃO FISCAL DELITO FISCAL RESPONSABILIDADE PENAL FISCAL AVENÇA |
| Sumário: | I - Não constitui pressuposto da liquidação e pagamento do imposto sobre as sucessões e doações por avença o facto de os direitos respectivos ja terem sido objecto de transmissão gratuita. Trata-se de um imposto pago na base das transmissões provaveis dos titulos, a titulo gratuito, sem que importe o numero e o momento dessas transmissões. II - A infracção fiscal não e constituida pela simples materialidade da violação da lei, sendo essencial que se verifique tambem o elemento subjectivo, constituido pela voluntariedade dolosa ou culposa, sempre se presumindo, porem, a negligencia do infractor, que, no entanto, e susceptivel de ser elidida. Esta elisão não se verifica, porem, com a simples prova de que o infractor procedeu na convicção de que nada tinha a pagar, pois o erro de direito não exime de responsabilidade penal. |
| Nº Convencional: | JSTA00018586 |
| Nº do Documento: | SA219691029016025 |
| Data de Entrada: | 11/29/1968 |
| Recorrente: | MOAGEM DE PORTALEGRE SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/17/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 442 |
| Referência Publicação 1: | AD N97 ANOIX PAG72 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART182 ART184 ART186 ART187. D 4692 DE 1918/07/12 ART1 - ART5. DL 43574 DE 1961/03/30 ART3. DL 36494 DE 1944/09/05 ART2. CP886 ART29. |