Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016025
Data do Acordão:10/29/1969
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
TITULOS DE CREDITO
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
INFRACÇÃO FISCAL
DELITO FISCAL
RESPONSABILIDADE PENAL FISCAL
AVENÇA
Sumário:I - Não constitui pressuposto da liquidação e pagamento do imposto sobre as sucessões e doações por avença o facto de os direitos respectivos ja terem sido objecto de transmissão gratuita.
Trata-se de um imposto pago na base das transmissões provaveis dos titulos, a titulo gratuito, sem que importe o numero e o momento dessas transmissões.
II - A infracção fiscal não e constituida pela simples materialidade da violação da lei, sendo essencial que se verifique tambem o elemento subjectivo, constituido pela voluntariedade dolosa ou culposa, sempre se presumindo, porem, a negligencia do infractor, que, no entanto, e susceptivel de ser elidida. Esta elisão não se verifica, porem, com a simples prova de que o infractor procedeu na convicção de que nada tinha a pagar, pois o erro de direito não exime de responsabilidade penal.
Nº Convencional:JSTA00018586
Nº do Documento:SA219691029016025
Data de Entrada:11/29/1968
Recorrente:MOAGEM DE PORTALEGRE SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/17/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:442
Referência Publicação 1:AD N97 ANOIX PAG72
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART182 ART184 ART186 ART187.
D 4692 DE 1918/07/12 ART1 - ART5.
DL 43574 DE 1961/03/30 ART3.
DL 36494 DE 1944/09/05 ART2.
CP886 ART29.