Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048/06 |
| Data do Acordão: | 02/22/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR. REJEIÇÃO LIMINAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I – Nos processo cautelares desde que se verifique qualquer dos fundamentos previstos no artº 116º nº 2 do CPTA, nomeadamente quando seja “manifesta a ilegalidade da pretensão formulada” no despacho “liminar” essa pretensão ilegal terá desde logo que ser rejeitada, já que se não compreende nem se justifica que o processo siga seus termos contra uma pretensão quando se torna manifesto que essa pretensão está desde logo e sem qualquer margem para dúvidas, votada ao insucesso. II – Se na providência cautelar está em questão quer um acto administrativo da autoria do Ministro da Saúde quer um “acto” cuja autoria o requerente imputa ao Primeiro Ministro, a competência para conhecimento da pretensão incumbe em princípio ao STA nos termos dos artº 24º do ETAF e artº 21º nº 1 do CPTA. III – Sendo desde logo manifesto que o acto imputado ao Primeiro Ministro nunca existiu (enquanto acto administrativo) e que por isso não podia o mesmo ser objecto da requerida providência cautelar, face ao disposto no artº 116º nº 2/d) do CPTA tinha o requerimento do interessado, no que respeita à pretensão dirigida contra o Primeiro Ministro que ser rejeitada liminarmente, deixando por conseguinte de existir o “elo de ligação” atributivo da competência ao STA para conhecimento da pretensão formulada. IV - O artº 5º nº 1 do ETAF ao estabelecer que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal se fixa no momento da propositura da causa, devendo para o efeito atender-se à situação de facto e de direito existente no momento em que a causa é proposta, apenas quer significar que na fixação da competência apenas se pode atender ao direito vigente bem como à situação de facto real e efectiva que se verifique no momento da propositura da causa e não a puras “invenções” sem qualquer suporte quer no mundo dos factos quer no mundo do direito. V - Não existindo no momento da instauração da causa o “acto administrativo” cuja prática o recorrente imputa ao Primeiro Ministro a causa não podia ser dirigida contra esta entidade e, deste modo, a competência para conhecer da pretensão formulada nos autos, face ao disposto no artº 21º nº 1 do CPTA não podia ser atribuída ao STA, já que as normas que atribuem competência material aos tribunais administrativos são normas imperativas cujo comando nelas contido não pode ser subvertido através de situações em que o interessado, eventualmente a pretexto de pretender ver a questão ser apreciada por um tribunal superior, acaba por “inventar” um acto administrativo que na realidade não existe. |
| Nº Convencional: | JSTA00062804 |
| Nº do Documento: | SA120060222048 |
| Data de Entrada: | 01/16/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC / INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART21 N1 ART27 N2 ART116 N2 D. ETAF02 ART5 N1. CPC96 ART137. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC940/04 DE 2005/12/14. |
| Aditamento: | |