Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032977
Data do Acordão:03/10/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AJUDAS DE CUSTO
CURSO DE FORMAÇÃO
CASO RESOLVIDO
INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - O vício a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, traduz-se no incumprimento por parte do juiz, do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma, não havendo, assim, omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide.
II - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não fôr objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
III - Porém, esta doutrina tem implícita dois limites essenciais: a) Por um lado a necessidade de uma definição inovatória e voluntária da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e, b) Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação.
IV - Os objectivos visados pela figura do "caso decidido" ou "caso resolvido", embora distintos do caso julgado,
é a estabilidade dos actos finais da Administração contra ataques externos e não a inviabilização da sua revogação nos limites fixados pelos arts. 18 da
LOSTA e 141 do Cód. P. Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00038880
Nº do Documento:SA119940310032977
Data de Entrada:10/21/1993
Recorrente:CLARO , EUCLIDES
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
LPTA85 ART54.
CONST92 ART13 ART18 N1 ART21 ART266 N2 ART268 N3.
CPA91 ART66 ART140 ART141.
DESP CONJUNTO A-37/88-XI DE 1988/03/16 IN DR IIS N71 DE 1988/03/25.
LOSTA56 ART18.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32164 DE 1993/07/08.; AC STA PROC21086 DE 1987/02/05.; AC STA DE 1982/12/09 IN AD N254 PAG195.; AC STA PROC29134 DE 1991/04/30.; AC STA PROC28959 DE 1992/03/05.; AC STA PROC32177 DE 1993/10/14.; AC STA PROC32425 DE 1994/01/13.; AC STA PROC32899 DE 1994/01/27.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/27.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG143.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG1271.
Aditamento: