Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021536
Data do Acordão:03/06/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
AUDIENCIA E DEFESA
TESTEMUNHA
DOMICILIO
JURAMENTO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
NULIDADE SUPRIVEL
PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - O conhecimento da falta disciplinar, a que se referia o artigo 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, implica uma suspeita razoavel da pratica daquela falta.
II - Não se verificando tal conhecimento perante uma queixa e uma participação, face aos respectivos termos, impunha-se a instauração de previo inquerito, na vigencia do citado Estatuto.
III - O arguido em processo disciplinar tem o dever de arrolar as testemunhas de defesa, indicando, nomeadamente, o respectivo domicilio, cabendo-lhe comunicar qualquer alteração de que possa ter conhecimento.
IV - A não ajuramentação de testemunhas gera simples nulidade suprivel.
V - E correcta a inquirição de testemunhas de defesa quando se lhes da conhecimento do teor da acusação e da defesa e se pergunta, nomeadamente, se houve qualquer relacionação daquelas testemunhas na perpetração dos ilicitos disciplinares.
Nº Convencional:JSTA00018850
Nº do Documento:SA119860306021536
Data de Entrada:10/24/1984
Recorrente:MARQUES , HORACIO
Recorrido 1:CM DE VISEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1085
Referência Publicação 1:AD N301 ANOXXVI PAG9
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPP29 ART96 ART98 PAR1 ART100.
EDF79 ART4 N2 ART24 ART37 ART40 N1 ART44 ART45 ART53 ART55 N2 ART59 N3 N4 ART63 N1 ART64 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21138 DE 1985/12/12.