Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039530 |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ZELO NOTÁRIO ESCRITURA PÚBLICA HIPOTECA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O erro relativo a factos materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados constitui vício de violação de lei. II - O dever de zelo é a obrigação que impende sobre qualquer funcionário ou agente da administração central, regional ou local de exercer as suas funções com diligência, com exactidão e com empenho. III - O dever de zelo desdobra-se nas seguintes obrigações: a) - o funcionário ou agente deve ter em dia o serviço que lhe é distribuído, sempre que possível; b) - o funcionário ou agente tem de ser escrupuloso, evitando os erros de ofício, quer das decisões tomadas, quer nas informações prestadas aos superiores ou ao público, e, bem assim, os meros erros materiais nas tarefas de execução; c) - o funcionário ou agente deverá ter empenho em que o seu departamento se aperfeiçoe e em defender os interesses públicos que estão a seu cargo; d) - o funcionário ou agente deve evitar o desbarato ou a irregularidade nas despesas bem como ter o cuidado pelo melhor aproveitamento e conservação do material posto a seu cargo ou pelo qual seja responsável. IV - O Notário que ao lavrar uma escritura de compra e venda de imóvel não faz mencionar que sobre o mesmo recai uma hipoteca, quando tinha em seu poder certidão que comprovava este facto, viola o art. 58 n. 2 do Código do Notariado. V - O Notário ao não fazer a menção do facto acabado de referir violou o dever de zelo, pois que além de cometer um erro de ofício e violou o interesse público que estava a seu cargo. VI - A função notarial destina-se, essencialmente, a dar forma, e a conferir autenticidade e veracidade aos actos jurídicos extrajudiciais. VII - Por erro de ofício deve entender-se a falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros. VIII- Os fundamentos de um acto administrativo pecam por obscuridade quando a sua falta de clareza é tanta que se tornam inintelegíveis. IX - O despacho de "concordo", quando exarado sobre informação, proposta ou parecer, significa concordância do seu autor com o que neles se diz, não havendo falta de fundamentação, desde que qualquer desses documentos, sobre o qual ele recair, esteja devidamente fundamentado. |
| Nº Convencional: | JSTA00051150 |
| Nº do Documento: | SA119981210039530 |
| Data de Entrada: | 02/01/1996 |
| Recorrente: | SIMÕES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1995/11/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART58 N2 ART59 N3 ART66 N2 ART89 A. CCIV66 ART874 ART875 ART905. EDF84 ART3 N4 B. CPA91 ART124 ART125 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/11/06 AD N323 PÁG1340. AC STA DE 1998/10/05 IN AD N329 PÁG583. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA BMJ N75 PÁG5. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 6ED PÁG729. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO IIV 2ED PÁG179. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO IIV 10ED PÁG743. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PÁG398. |