Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028030
Data do Acordão:10/24/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
DIREITO DE RESERVA
HERANÇA INDIVISA
CONTITULAR
Sumário:I - A fim de determinar se o interessado é ou não contitular de herança indivisa para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n. 109/88 de 26 de Setembro, é decisiva a conexão temporal entre a nacionalização dos prédios rústicos sobre que recaiu o direito de reserva concedido e a morte do autor da herança.
II - O momento determinante da produção dos efeitos jurídicos próprios do acto expropriativo é a publicação da respectiva portaria e não qualquer outro.
III - Se um determinado prédio, à data do falecimento do proprietário originário, não se encontrava incluído na herança indivisa por ter já expropriado, tal prédio não poderia ter sido incorporado na reserva de 91.000 pontos atribuída a título individual a um herdeiro do falecimento ao abrigo do artigo 17 n. 1 da citada Lei n. 109/88.
Nº Convencional:JSTA00033524
Nº do Documento:SA119911024028030
Data de Entrada:01/23/1990
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA 1 DE JANEIRO CRL
Recorrido 1:MINAPA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1989/11/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART8.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1.
L 77/77 DE 1977/09/29.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART17 ART33.