Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028030 |
| Data do Acordão: | 10/24/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA DIREITO DE RESERVA HERANÇA INDIVISA CONTITULAR |
| Sumário: | I - A fim de determinar se o interessado é ou não contitular de herança indivisa para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n. 109/88 de 26 de Setembro, é decisiva a conexão temporal entre a nacionalização dos prédios rústicos sobre que recaiu o direito de reserva concedido e a morte do autor da herança. II - O momento determinante da produção dos efeitos jurídicos próprios do acto expropriativo é a publicação da respectiva portaria e não qualquer outro. III - Se um determinado prédio, à data do falecimento do proprietário originário, não se encontrava incluído na herança indivisa por ter já expropriado, tal prédio não poderia ter sido incorporado na reserva de 91.000 pontos atribuída a título individual a um herdeiro do falecimento ao abrigo do artigo 17 n. 1 da citada Lei n. 109/88. |
| Nº Convencional: | JSTA00033524 |
| Nº do Documento: | SA119911024028030 |
| Data de Entrada: | 01/23/1990 |
| Recorrente: | COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA 1 DE JANEIRO CRL |
| Recorrido 1: | MINAPA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1989/11/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART8. DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1. L 77/77 DE 1977/09/29. L 109/88 DE 1988/09/26 ART17 ART33. |