Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024867 |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS. RJIFNA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. |
| Sumário: | I - Para que o Governo utilize, em prazo, a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, basta que aprove, dentro do prazo fixado, o diploma legislativo, irrelevando que a promulgação, a referenda e a publicação ocorram já depois dele esgotado. II - Por ter sido promulgado e referendado já depois de caducado o prazo de 90 dias concedido pela lei n° 89/89, de 11 de Setembro, que autorizou o Governo a legislar em matéria de infracções fiscais, não sofre de inconstitucionalidade orgânica o decreto-lei nº 20-A/90, de 15 de Março. |
| Nº Convencional: | JSTA00054371 |
| Nº do Documento: | SA220000712024867 |
| Data de Entrada: | 02/23/2000 |
| Recorrente: | BARBOSA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RJIFNA90 ART6. L 89/89 DE 1989/09/11 ART6. CIVA84 ART26 N1 ART40 N1 B. DL 20-A/90 DE 1990/03/15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 387/93 DE 1993/06/08 IN DR IIS DE 1993/10/06.; AC TC 150/92 DE 1992/04/08 IN BMJ N416 PAG279.; AC TC 386/93 DE 1993/06/08 IN DR IIS DE 1993/10/02. |
| Aditamento: | |