Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032355 |
| Data do Acordão: | 12/07/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | ÓNUS DE CONCLUIR ALEGAÇÕES RECURSO CONTENCIOSO CONVITE PARA ESCLARECIMENTO DE ALEGAÇÕES NÃO TOMAR CONHECIMENTO CONCLUSÕES CONVITE DO TRIBUNAL DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | I - Se o recorrente considera injustificado o despacho do relator que o convidou, nos termos do n. 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, a apresentar conclusões da sua alegação, deve impugnar esse despacho através de reclamação para a conferência; não o tendo feito, constituiu-se, no processo, caso julgado quanto à falta dessas conclusões, pelo que a questão não pode ser reapreciada na reclamação para a conferência que o recorrente veio a deduzir contra o despacho que, face ao não acatamento do aludido convite, julgou findo o recurso contencioso. II - A sanção do não conhecimento do recurso para a hipótese de não acatamento do convite para apresentar conclusões da alegação está directamente cominada na lei, pelo que não tem de ser expressamente enunciada no despacho que formula esse convite. |
| Nº Convencional: | JSTA00040920 |
| Nº do Documento: | SA119941207032355 |
| Data de Entrada: | 06/09/1993 |
| Recorrente: | SANTO , AMILCAR |
| Recorrido 1: | SE DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR DE 1994/09/30. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART67. CPC67 ART690 N1 N2 N3 ART700 N1 N3 ART477. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG61. ANSELMO DE CASTRO LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VIII PAG332. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG35. |