Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022906
Data do Acordão:12/09/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
VIOLAÇÃO DE LEI
NOTA DE CULPA
NULIDADE INSUPRÍVEL
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE
Sumário:I - O despacho desfavorável ao recurso hierárquico de decisão punitiva que aplica a pena de suspensão não é acto meramente confirmativo de despacho anterior que fez cessar a comissão de serviço do recorrente.
II - Integra violação de lei por discrepância entre o conteúdo da acusação e a norma jurídica aplicada a descrição de factos que não preenchem os pressupostos daquela norma.
III - A individualização de factos, desmembrada do seu referencial normativo, substituídopela expressão "legislação aplicável", não permite que a defesa se exerça por forma cabal perante as normas concretas inexpressas pela acusação, ainda que venham a constar do relatório final.
IV - A expressão "legislação aplicável", não satisfazendo as exigências previstas no artigo 42, n. 1, do ED, determina nulidade insuprível.
V - A cumulação das qualidades, no autor do despacho punitivo, de participante e ofendido, nos processos disciplinar e de averiguações, não viola necessariamente os princípios da isenção e da imparcialidade previstos no
ED (artigo 52 a)) ou da Constituição (art. 266, n. 2).
VI - Deve conhecer-se prioritariamente dos vícios de forma quando seja razoável crer que a decisão de fundo não seria a mesma se não houvessem sido praticadas as infracções que geraram aqueles vícios.
VII - É incongruente, enfermando por isso vício de forma quanto
à fundamentação, o despacho que, negando provimento ao recurso hierárquico, se apropria das conclusões e fundamentação do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, as quais impunham um tratamento jurídico discrepante do que foi seguido no despacho impugnado hierarquicamente.
VIII- Se um dos vícios formais vier a ser qualificado como vício de fundo (violação de lei), dando origem a um concurso heterogénio, é o vício de fundo que determina a anulação do acto.
IX - A anulação do despacho que aplica a pena principal acarreta a anulação do que aplica a pena acessória.
Nº Convencional:JSTA00023910
Nº do Documento:SA119861209022906
Data de Entrada:08/01/1985
Recorrente:ABREU , FRANKLIM
Recorrido 1:SE DAS PESCAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS PESCAS DE 1985/06/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF84 ART3 N5 ART23 N2 B ART24 N1 E H ART27 N2 ART42 N1 ART52 A ART61 ART65 ART75 N1 N6.
CONST82 ART266 N2 ART269 N3.
DL 256A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Referência a Doutrina:GARCIA DE ENTERIA Y TOMAS-RAMON FERNANDEZ CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 4ED VI PAG598.