Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022906 |
| Data do Acordão: | 12/09/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO DE LEI NOTA DE CULPA NULIDADE INSUPRÍVEL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE |
| Sumário: | I - O despacho desfavorável ao recurso hierárquico de decisão punitiva que aplica a pena de suspensão não é acto meramente confirmativo de despacho anterior que fez cessar a comissão de serviço do recorrente. II - Integra violação de lei por discrepância entre o conteúdo da acusação e a norma jurídica aplicada a descrição de factos que não preenchem os pressupostos daquela norma. III - A individualização de factos, desmembrada do seu referencial normativo, substituídopela expressão "legislação aplicável", não permite que a defesa se exerça por forma cabal perante as normas concretas inexpressas pela acusação, ainda que venham a constar do relatório final. IV - A expressão "legislação aplicável", não satisfazendo as exigências previstas no artigo 42, n. 1, do ED, determina nulidade insuprível. V - A cumulação das qualidades, no autor do despacho punitivo, de participante e ofendido, nos processos disciplinar e de averiguações, não viola necessariamente os princípios da isenção e da imparcialidade previstos no ED (artigo 52 a)) ou da Constituição (art. 266, n. 2). VI - Deve conhecer-se prioritariamente dos vícios de forma quando seja razoável crer que a decisão de fundo não seria a mesma se não houvessem sido praticadas as infracções que geraram aqueles vícios. VII - É incongruente, enfermando por isso vício de forma quanto à fundamentação, o despacho que, negando provimento ao recurso hierárquico, se apropria das conclusões e fundamentação do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, as quais impunham um tratamento jurídico discrepante do que foi seguido no despacho impugnado hierarquicamente. VIII- Se um dos vícios formais vier a ser qualificado como vício de fundo (violação de lei), dando origem a um concurso heterogénio, é o vício de fundo que determina a anulação do acto. IX - A anulação do despacho que aplica a pena principal acarreta a anulação do que aplica a pena acessória. |
| Nº Convencional: | JSTA00023910 |
| Nº do Documento: | SA119861209022906 |
| Data de Entrada: | 08/01/1985 |
| Recorrente: | ABREU , FRANKLIM |
| Recorrido 1: | SE DAS PESCAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS PESCAS DE 1985/06/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. EDF84 ART3 N5 ART23 N2 B ART24 N1 E H ART27 N2 ART42 N1 ART52 A ART61 ART65 ART75 N1 N6. CONST82 ART266 N2 ART269 N3. DL 256A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Referência a Doutrina: | GARCIA DE ENTERIA Y TOMAS-RAMON FERNANDEZ CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 4ED VI PAG598. |