Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024/20.1BALSB |
| Data do Acordão: | 11/04/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS ADMISSIBILIDADE |
| Sumário: | I - De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento. III - Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso. IV - O que ocorre no caso concreto em que se trata do pedido de uniformização de jurisprudência, cuja decisão arbitral recorrida julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado, com vista à obtenção da declaração de ilegalidade dos actos de autoliquidação de IVA de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2014 e, bem assim, da decisão de indeferimento da promoção de revisão oficiosa daqueles actos de autoliquidação, tendo, no entanto, ficado demonstrado que na decisão fundamento, o IVA controvertido foi suportado pelo sujeito passivo ali recorrente, enquanto que na decisão recorrida, o IVA controvertido foi pago pelo Estado e não pela recorrente, resultando do probatório e dos autos, que o Estado atribuiu à recorrente uma indemnização compensatória. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26684 |
| Nº do Documento: | SAP20201104024/20 |
| Data de Entrada: | 02/27/2020 |
| Recorrente: | CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |