Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048008 |
| Data do Acordão: | 05/14/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | UNIVERSIDADE LUSÍADA. GRAU ACADÉMICO. CONCESSÃO. ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO. DOUTORAMENTO. |
| Sumário: | I - A concessão de autorização pelo Ministro da Educação para a Universidade Lusíada conceder o grau de doutor em certa área do saber depende não apenas de terem decorrido oito anos de funcionamento do curso na área de especialidade a que diz respeito (licenciatura em Relações Internacionais), mas também que neste curso se observem as regras relativas ao número mínimo de doutorados nessa área específica que são exigidos pelos artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 16/94, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 37/94, de 11 de Novembro e o DL 94/99, de 23 de Março, bem como as exigências do art.º 17.º do DL 216/92 de 13 de Outubro, para as quais remete expressamente o n.º 3 do artigo 39.º do referido Estatuto. II - Para efeitos de funcionamento do curso de Relações Internacionais e concessão do grau de doutoramento nesta área específica do saber são exigidos "ratios" mínimos de doutorados em Relações Internacionais pelos ditos artigos 14.º e 28.º ratios para o que não vale o número de doutorados em áreas afins. III - A entidade decidente está vinculada à observância dos ratios mínimos daquelas normas para poder autorizar a concessão do grau de doutor. IV - Em qualquer caso, na avaliação que compete ao Estado pelo órgão competente - sobre o preenchimento pela instituição das condições para apreciar a contribuição inovadora do trabalho de doutoramento para o progresso do conhecimento, o alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente dos candidatos e, a final conceder o grau de doutor - sempre seria relevante atender ao índice objectivo de exigência pedagógica e científica que resulta dos "ratios" mínimos de docentes com o grau de doutoramento na área do saber em que é pedida a autorização que é exigida para o funcionamento do curso especializado da área (licenciatura em Relações Internacionais), pelo que o indeferimento também encontra apoio nos artigos 39.º n.º 3 do Estatuto e artigo 17.º do DL. 216/92, de 13 de Outubro. |
| Nº Convencional: | JSTA00057707 |
| Nº do Documento: | SA120020514048008 |
| Data de Entrada: | 09/19/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 2002/06/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART109. DL 16/94 DE 1994/01/22 ART14 ART28 ART33 ART39. DL 216/92 DE 1992/10/13 ART17. |
| Aditamento: | |