Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004926
Data do Acordão:04/27/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TRANSGRESSÃO FISCAL
PROCESSO ORDINARIO
ACUSAÇÃO
COMPETENCIA
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
Sumário:I - No processo de transgressão fiscal que segue a forma ordinaria e necessaria a dedução da acusação para que o processo possa prosseguir -
- condição de procedibilidade.
II - Depois da publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não foram definidos os poderes ou faculdades que, nos processos tributarios que correm nos tribunais tributarios de 1 instancia, cabem ao representante do Ministerio Publico e ao representante da Fazenda Publica.
III - Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ou qualquer outro diploma revogaram a Organização dos Serviços de Justiça
Fiscal na parte relativa a acção de justiça fiscal não criminal.
IV - Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos atribuiram competencia ao representante do Ministerio Publico para exercer a acção de justiça fiscal não criminal.
V - E o representante da Fazenda Publica que tem competencia para deduzir a acusação nos processos ordinarios de transgressão fiscal nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal.
VI - O representante do Ministerio Publico so detem competencia para exercer a acção penal relativa as infracções tributarias com caracter criminal, mas ja não lhe cabe desenvolver ou promover a acção sancionatoria referente aquelas infracções sem caracter criminal.
Nº Convencional:JSTA00022291
Nº do Documento:SA219880427004926
Data de Entrada:06/25/1987
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:REBEL-REPRESENTANTES DE EQUIPAMENTOS BRITANICOS DE ENGENHARIA LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:538
Referência Publicação 1:BMJ N376 PAG501
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CONST76 ART168 N1 C D ART224 N1.
CPC163 ART47 B ART105 ART113 ART118 ART123 ART124 ART125 ART126 ART137.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 C D ART49 A B ART51 ART53 C ART54 D G ART56 A.
DL 619/76 DE 1976/07/27 ART1.
DL 198/77 DE 1977/05/17.
CP82 ART10.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART54 ART58 ART59 ART61 N1 ART75.
ETAF84 ART62 N1 B ART63 N2 ART68 N1 B ART69 N1 ART72 ART74 ART109 ART118 ART121 N1.
LPTA85 ART131 N3.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART34 - ART41 N1 N5.
LOMP86 ART3 N1 A B ART4 N2.
CPP87 ART1 A ART3 ART48.
LOTJ87 ART4 N2 ART58 ART65 ART66 ART73 ART75 - ART77 ART91 N1.
RCR 138/78 DE 1978/05/24 IN DR IS 1978/09/13.
Referência a Pareceres:P PGR 95/58 DE 1958/11/29 IN DG 1958/11/29.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IN CTF N60 PAG1046.
EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO100 PAG256.
MOUTEIRA GUERREIRO IN BDGCI N12 1952 PAG33.
DUARTE FAVEIRO IN BDGCI N4 1959 PAG491.
CORTES ROSA IN BDGCI N19 1960 PAG19.
VITOR GARCIA IN BDGCI N46 PAG489.
MARTINS EUSEBIO IN BDGCI N55 1963 PAG107.
CASTRO MARTINS E MACAISTA MALHEIROS IN CTF N220 PAG43.
ALFREDO SOUSA IN CTF N303 PAG31.
SA GOMES IN CTF N283 PAG207.
ALBERT HENSEL DIREITO TRIBUTARIO PAG307.
PERULLES BASSAS MANUAL DE DERECHO FISCAL PAG485.
GILBERT TIXIER MANUEL DE DROIT FISCAL 4ED PAG327.
CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL VI PAG42.
MOUTEIRA GUERREIRO IN BDGCI N37 1962 PAG117.