Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043034
Data do Acordão:05/26/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
CAUSA PREJUDICIAL.
Sumário:I - Embora o início da instância e o seu impulso pertença às partes, incumbe ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo.
II - Apesar desta obrigação que impende sobre o julgador este pode, nos termos do artº 279° n° 1 do C.P.C., ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
III - São requisitos para que o tribunal possa decretar a suspensão da instância, nos termos do artº 279° do C.P.C., os seguintes:
a)- A decisão da causa está dependente do julgamento de outra causa já proposta ou verificar-se outro motivo;
b)- Não haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão;
c)- A causa dependente não estar tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
IV - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
V - Duas acções são dependentes uma da outra quando o julgamento de uma pode prejudicar a decisão da outra.
VI - O poder conferido ao Tribunal pelo artº 279° do C.P.Civil tem natureza vinculada, é um poder legalmente limitado, dominado por razões de conveniência, tendo em vista a economia e a coerência dos julgamentos.
VII - Intentada uma acção para reconhecimento de um direito em que se pede a condenação de uma Câmara a demolir as obras clandestinas executadas pelos réus, se entretanto a Câmara ordenar a demolição de tais obras, tendo sido interposto recurso contencioso deste acto, há que suspender a instância, nos termos do artº 279° do C. P. Civil, da acção até decisão do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00054031
Nº do Documento:SA119980526043034
Data de Entrada:10/02/1997
Recorrente:MAIA , ADELAIDE E OUTRA
Recorrido 1:PRES DA CM DE ALMADA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART279.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1998/06/30 IN BMJ N378 PAG703.; AC RC DE 1993/10/06 IN CJ 1983 TOMOIV PAG51.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG268.
SIMÕES CORREIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA VOLI PAG406.
Aditamento: