Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043034 |
| Data do Acordão: | 05/26/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. |
| Sumário: | I - Embora o início da instância e o seu impulso pertença às partes, incumbe ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo. II - Apesar desta obrigação que impende sobre o julgador este pode, nos termos do artº 279° n° 1 do C.P.C., ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. III - São requisitos para que o tribunal possa decretar a suspensão da instância, nos termos do artº 279° do C.P.C., os seguintes: a)- A decisão da causa está dependente do julgamento de outra causa já proposta ou verificar-se outro motivo; b)- Não haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão; c)- A causa dependente não estar tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. IV - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. V - Duas acções são dependentes uma da outra quando o julgamento de uma pode prejudicar a decisão da outra. VI - O poder conferido ao Tribunal pelo artº 279° do C.P.Civil tem natureza vinculada, é um poder legalmente limitado, dominado por razões de conveniência, tendo em vista a economia e a coerência dos julgamentos. VII - Intentada uma acção para reconhecimento de um direito em que se pede a condenação de uma Câmara a demolir as obras clandestinas executadas pelos réus, se entretanto a Câmara ordenar a demolição de tais obras, tendo sido interposto recurso contencioso deste acto, há que suspender a instância, nos termos do artº 279° do C. P. Civil, da acção até decisão do recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00054031 |
| Nº do Documento: | SA119980526043034 |
| Data de Entrada: | 10/02/1997 |
| Recorrente: | MAIA , ADELAIDE E OUTRA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/06/30 IN BMJ N378 PAG703.; AC RC DE 1993/10/06 IN CJ 1983 TOMOIV PAG51. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG268. SIMÕES CORREIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA VOLI PAG406. |
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