Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013130
Data do Acordão:06/05/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:PATROCÍNIO
MANDATÁRIO JUDICIAL
PROCURAÇÃO
RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO
RECONHECIMENTO NOTARIAL
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
Sumário:I - A exigência de ratificação apenas se justifica quando o mandatário pratica qualquer acto sem poderes para o efeito, o que não acontece se é apresentada procuração bastante para o acto, datada do dia em que este foi praticado.
II - Visto o disposto nos ns. 1 e 2 do art. único do
DL 21/87-01-12 - que reafirma o já anteriormente determinado nos ns. 1 e 2 do art. 6 do DL 232/82-06-17 -, a intervenção notarial, de reconhecimento da assinatura, prevista na parte final do n. 1 do art. 127 do Cód. do Notariado, não é uma formalidade ad substantiam, podendo até ser substituída pela exibição do bilhete de identidade do signatário da procuração forense.
Nº Convencional:JSTA00033137
Nº do Documento:SA219910605013130
Data de Entrada:12/05/1990
Recorrente:SANDEMAN & COMP SA - PINTO , LUIS
Recorrido 1:DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:332
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TFA 2J LISBOA.
Decisão:PROVIDO. ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART35 A ART40 N2.
DL 21/87 DE 1987/01/12 ARTÚNICO.
DL 232/82 DE 1982/06/17 ART6 N1 N2.