Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0217/03 |
| Data do Acordão: | 12/06/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS. PROVA. LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO. |
| Sumário: | I - A prova apresentada pelo interessado de ter exercido a profissão de odontologista durante certo tempo, com base na qual a Administração considerou suficientemente demonstrado que nunca poderia ter desempenhado a profissão durante o período mínimo exigido para a acreditação nos termos da Lei 27/98, de 3.6, bem como a apreciação que a Secção fez no sentido da correcta avaliação da prova no procedimento, estão fora dos poderes de reapreciação em recurso para o Pleno, visto que se trata de matéria de facto em que não são questionados critérios ou normas legais sobre prova. II - A própria questão jurídica da limitação dos meios de prova admitidos, na medida em que foi julgada a suficiência para decisão segura de indeferimento com as provas oferecidas e existentes é questão prejudicada por decisão sobre a matéria de facto. III - A liberdade de acesso à profissão não é absoluta e irrestrita, havendo profissões cujo acesso pode ser condicionado pela titularidade de determinadas habilitações e pela inscrição em determinada associação ou ordem profissional, e a Constituição ressalva expressamente do princípio geral, na segunda parte do n.º 1 do artigo 47.º, “as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”. IV - A profissão de odontologista é tradicionalmente sujeita a condicionamento no acesso. Apesar de as limitações existentes à data da entrada em vigor da Constituição de 1976 terem sido julgadas inconstitucionais e ter decorrido um longo período de tempo sem que a lei definisse condições conformes à Constituição, este facto não significa que as condições de acreditação definidas pela Lei 27/98 introduzam uma restrição à liberdade de escolha da profissão de efeitos retroactivos e inconstitucionais, porque os que a foram exercendo não tinham titulação alguma que tenha sido retirada e tinham a consciência de que exerciam a profissão, na base de tolerância transitória correspondente a um tempo em que se aguardava a emissão da competente lei. A Lei 27/98 não destruiu efeitos produzidos anteriormente, aplicando-se apenas para o futuro e concedeu relevância positiva às situações do passado que entendeu que a mereciam, as quais elegeu como pressupostos da acreditação para o exercício da profissão a partir da sua entrada em vigor. |
| Nº Convencional: | JSTA0006059 |
| Nº do Documento: | SAP200512060217 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEAMINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |