Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01152/11 |
| Data do Acordão: | 12/12/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUIZES PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO |
| Sumário: | I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. II - Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão. III - Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto. IV - Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça. V - Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro. VI - Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida. |
| Nº Convencional: | JSTA00068009 |
| Nº do Documento: | SAP2012121201152 |
| Data de Entrada: | 12/21/2011 |
| Recorrente: | JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REENVIO PREJUDICIAL |
| Objecto: | DESP DO PRESIDENTE TAF BRAGA |
| Decisão: | DECLARA QUAL O JUIZ COMPETENTE |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REENVIO PREJUDIAL |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART654 ART659 N2 ART653 N2 CPPT99 ART118 N2 LEI 59/11 DE 2011/11/28 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0526/11 DE 2011/11/16 |
| Aditamento: | |